sexta-feira, 6 de janeiro de 2017

Supremo já decidiu que poder público pode responder por massacres em presídios



FONTE:
http://jornalggn.com.br/noticia/supremo-ja-decidiu-que-poder-publico-pode-responder-por-massacres-em-presidios





Jornal GGN - Em março de 2016, o Supremo Tribunal Federal tomou uma decisão de repercussão geral que pode impactar no recente massacre em um presídio de Manaus e, agora, em outra rebelião em Roraima, onde 33 mortes foram registradas na madrugada desta sexta-feira (6).
Segundo reportagem do Conjur, o STF entendeu que o Estado pode ser responsabilizado pela morte de detentos dentro de presídios, mesmo em caso de suicídios. A decisão foi proferida durante julgamento de uma ação em que a família de um preso pediu indenização pela morte por asfixia. 
Em Manaus, no Complexo Penitenciário Anísio Jobim, o Compaj, 56 presos morreram num massacre que tinha como alvos nomes ligados ao PCC. A polícia investiga se houve ordem de matança por lideranças da facção Família do Norte, a terceira maior do País. A FDN é parceira do CV, rival do PCC. 
O ministro Marco Aurélio Mello já se manifestou sobre o massacre de Manaus, reforçando que as famílias das vítimas têm direito à indenização.
Estado é responsável por morte de detento em presídio, decide Supremo
O estado é responsável pela morte de detentos dentro de presídios se for comprovado que seu dever de proteger as pessoas ali encarceradas não foi cumprido. Assim entendeu, por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal ao condenar o Rio Grande do Sul a pagar indenização à família de uma preso que morreu enforcado.
Os ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes não participaram do julgamento. A decisão, tomada na sessão desta quarta-feira (30/3), teve sua repercussão geral reconhecida e será aplicada em pelo menos outros 108 processos. O Rio Grande do Sul já tinha sido condenado, em primeiro e segundo graus, a indenizar a família do detento morto.
O enforcamento ocorreu na Penitenciária Estadual de Jacuí. A necropsia confirmou a causa da morte (asfixia mecânica), mas não conseguiu concluir se houve homicídio ou suicídio. Para o relator do recurso, ministro Luiz Fux, a responsabilidade civil do estado existe mesmo em casos de suicídio.
O ministro explicou que, mesmo havendo omissão, não é possível eximir o estado de sua responsabilidade, pois há casos em que a falta de cuidado resulta em delitos. Luiz Fux citou precedentes do STF e destacou que o inciso XLIX do artigo 5º da Constituição Federal é claro em assegurar aos presos o respeito à integridade física e moral.
Ainda sobre a hipótese de suicídio, o ministro salientou que não há prova de que essa tenha sido a causa da morte e que esse ponto foi confirmado pelo acórdão do Tribunal de Justiça do Rio grande do Sul. “Se o estado tem o dever de custódia, tem também o dever de zelar pela integridade física do preso. Tanto no homicídio quanto no suicídio há responsabilidade civil do estado”, concluiu o relator.
Argumentos
Em pronunciamento na tribuna, o procurador de Justiça gaúcho Victor Herzer da Silva argumentou que a ausência de prova conclusiva sobre a causa da morte (homicídio ou suicídio) impede que o estado seja responsabilizado. Para o governo gaúcho, não é possível atribuir ao estado o dever absoluto de guarda da integridade física dos presos, especialmente quando não há qualquer histórico anterior de distúrbios comportamentais.
A Defensoria Pública da União, que atuou como amicus curiae, representada por João Alberto Simões Pires Franco, afirmou que, mesmo sem prova conclusiva sobre a causa da morte, o estado falhou ao não fazer a devida apuração dos fatos, pois não foi instaurado inquérito policial ou procedimento administrativo na penitenciária.
Segundo a AGU, o fato de um cidadão estar sob a custódia estatal em um presídio é suficiente para caracterizar a responsabilidade objetiva em casos de morte. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 638.467

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