terça-feira, 27 de setembro de 2016

BRITO: MORO, VAI PRENDER O FILHO DO FHC?



FONTE:
http://www.conversaafiada.com.br/politica/brito-moro-vai-prender-o-filho-do-fhc


Ouviu o Baiano, ou não vem ao caso, Dr 
Moro?

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Xiii, Papai, a casa caiu!
Conversa Afiada reproduz artigo de Fernando Brito, no Tijolaço:
Dr. Moro, não sai nem uma “condução coercitiva” para o filho de FHC? Ouça o que “Baiano” diz
Primeiro, foi Nestor Cerveró que disse ter recebido ordens para colocar uma empresa ligada ao filho do também então Presidente da República Fernando Henrique Cardos, a PSR, no negócio da Termorio, uma empresa constituída nos tempos do apagão, quando a Petrobras fazia contratos ruinosos para participar do capital e comprar a energia a altíssimo preço, em quantidades asseguradas.
O filho de FHC, Paulo Henrique Cardoso, disse que era tudo mentira de um “encarcerado”
Semana passada, discretamente, divulgou-se o vídeo em que o lobista Fernando Baiano confirma a história, dizendo que recebeu a informação de Delcídio do Amaral, então diretor de Gás e Energia da Petrobras.
O trecho do vídeo está aí, no final do post, para quem quiser assistir. A íntegrapode ser assistida aqui.
Não vai ter inquérito?
Não vai ter “cognição sumária”?
E se fosse o filho do Lula?
O que é uma usina termelétrica perto do aluguel de espaço num galpão para guardar dez caixas?
Não vai ter o Alexandre de Moraes anunciando prisão numa panfletagem?
A Lava Jato é imparcialíssima.
VEJA O VÍDEO CLICANDO NO LINK DA FONTE ACIMA

Marta fez o que fez para, tudo indica, perder a eleição em São Paulo. Por Kiko Nogueira



FONTE:
http://www.diariodocentrodomundo.com.br/marta-fez-o-que-fez-para-tudo-indica-perder-a-eleicao-em-sao-paulo-por-kiko-nogueira/


por : 


Deu ruim
Deu ruim


A história de Marta é o que o que se chama em inglês de cautionary tale — simplificando, algo que serve de alerta. Uma fábula moral.
Em nome de sua ambição, maior do que sua competência, ela passou por cima de tudo para conseguir uma vaga para concorrer à prefeitura de São Paulo.
Foi para o PMDB com uma conversa mole inacreditável sobre sua surpresa com a corrupção do PT, falou que nunca se considerou uma pessoa de esquerda, pediu desculpas de joelhos sobre as taxas, tirou o Suplicy do sobrenome, deu flores a uma Janaína Paschoal, posou para fotos com Cunha, Renan e Temer, abraçou o golpe.
Fez o diabo, enfim. Para quê? Para perder. Marta corre um risco enorme e de ficar de fora do segundo turno, segundo as pesquisas.
No Datafolha, ela está em terceiro lugar, com 15%, empate técnico com Haddad, com 11% (Doria lidera com 30% e Russomanno tem 22%). Perdeu apoio principalmente na faixa de renda média familiar de dois a cinco salários mínimos. No Ibope, caiu e empatou com Haddad.
Num levantamento interno do PT, Doria tem 30%, Russomanno 19%, Haddad, 17% e Marta 12%.
Ironicamente, de acordo com alguns analistas, ela conta com um voto útil dos petistas num embate com Doria ou Russomanno (não conheço ninguém na vida real que se disponha a isso, mas tudo é possível).
Uma máxima atribuída a Brizola diz que “a política ama a traição, mas abomina o traidor”. Você pode debitar o comportamento dela na conta do que um dos maiores jornalistas do Brasil chamou de “mundo psicológico dos ricos”. Marta não funciona com os mesmos padrões do brasileiro comum. É um jeito de explicar.
O fato é que ela apostou na burrice e na ingenuidade do eleitorado. Está pagando por isso. Aos 71 anos, esta é a última vez em que tenta enganar os paulistanos dessa maneira.
Vai com seus amigos para a lata do lixo da história como um triste exemplo a não ser seguido. Daqui a pouco tempo, estará num parque com os netos e bisnetos cantando — não Bob Dylan, como o ex marido, mas os versos de John Lennon: “Children, don’t do what I have done”.


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Sobre o Autor
Diretor-adjunto do Diário do Centro do Mundo. Jornalista e músico. Foi fundador e diretor de redação da Revista Alfa; editor da Veja São Paulo; diretor de redação da Viagem e Turismo e do Guia Quatro Rodas.

LINDBERGH IDENTIFICA HOMEM QUE O AGREDIU EM RESTAURANTE NO RIO



FONTE:
http://www.diariodocentrodomundo.com.br/essencial/lindbergh-farias-identifica-homem-que-o-atacou-na-saida-de-restaurante-no-rio/


Agressor tem histórico de confusões com a políc



O senador Lindbergh Farias (PT-RJ) reconheceu o sujeito que o ameaçou na noite de sexta-feira (23/09) na saída de um restaurante. O nome dele é Claudio Roberto Baldaque Guimarães, um valentão que já se envolveu em ocorrências policiais por embriaguês, disparos de arma de fogo e agressão.
Baldaque Guimarães estava no mesmo restaurante em que jantava o senador, acompanhado da mulher e de amigas. Sentado em uma mesa próxima da de Lindbergh, o fascista passou a insultar o petista, gritando: “Quem apoia Lula não pode jantar aqui”.
Quando Lindbergh saía do local, Baldaque Guimarães seguiu-o –sempre gritando e ofendendo. Ridículo, além de violento e covarde, o provocador ainda tirou a camisa, para mostrar sua disposição de partir para o confronto físico. Empurrou a mulher do senador, que caiu no chão, ferindo-se nos braços e pernas.
Lindbergh registrou queixa contra o agressor. E publicou nota na sua página de facebook, pedindo ajuda para que o homem fosse identificado, o que ocorreu nesta tarde (27/9) quando amigos receberam a informação de que o agressor era o Baldaque e o senador o identificou por fotos postadas no facebook.
Em 14 de julho do ano passado, o mesmo Claudio Roberto Baldaque Guimarães apareceu no noticiário policial, por causa de uma sessão de exibicionismo com arma de fogo. Ele e um amigo, José Daltro Queiroz de Magalhães Junior, foram presos em flagrante depois de fazer selfies com uma pistola automática. 380 na varanda do Lagoon, centro gastronômico de luxo na Lagoa, Zona Sul do Rio. Veja a matéria sobre esse fato AQUI.
Segundo o gerente do restaurante, ambos os homens haviam passado horas embriagando-se no local. Quando a PM chegou para dar um paradeiro na loucura, os amigos fizeram de seis a sete disparos para o alto, com o propósito de assustar os policiais. Havia mulheres e crianças no local.
Não para por aí. Baldaque também foi denunciado por comportamento violento em 28 de julho de 2010… Na ocasião, por causa de uma discussão de trânsito, arremessou seu carro contra o do policial Gilmar Pasquini. Na denúncia que fez contra o valentão, Gilmar Pasquini afirmou: [Depois disso, ele] “fugiu em marcha a ré em alta velocidade, tendo derrubado um pedestre de nome Marcio”.
O badboy abandonou no local a mulher que o acompanhava, e ela disse que o havia conhecido naquela noite, sendo que ele se identificou como “Claudio, delegado da polícia federal”. A mulher disse ainda que ele tinha bebido duas garrafas de vinho.
Jornalistas Livres procuraram Claudio Baldaque numa empresa de segurança que aparece ligada a seu nome. Também enviaram mensagem pela página de facebook de sua irmã. Ele não foi localizado.

Doze fases se passaram e Lava Jato ainda não sabe quem é o "Santo" da propina em SP



FONTE:
http://jornalggn.com.br/noticia/doze-fases-se-passaram-e-lava-jato-ainda-nao-sabe-quem-e-o-santo-da-propina-em-sp







Jornal GGN - Doze fases da Lava Jato se passaram entre a operação Acarajé e a Omertà, e a força-tarefa ainda não identificou quem é o "Santo" que aparece como receptor de propina da Odebrecht em pelo menos duas obras que ocorreram durante as gestões do PSDB em São Paulo: a duplicação da rodovia Mogi-Dutra e a expansão de linhas do Metrô.
O codinome "Santo" consta na famosa planilha da Odebrecht que vazou em meados de março e, imediatamente, foi colocada sob sigilo pelo juiz federal Sergio Moro, que remeteu a parte que envolve repasses da companhia a políticos para o Supremo Tribunal Federal.
De acordo com o Estadão desta terça (27), se a Polícia Federal tivesse identificado quem é o Santo que aparece nas anotações apreendidas pela Lava Jato em posse de um dos diretores da Odebrecht, ele poderia ter sido indiciado na nova fase, chamada de Omertà - que, ao lado da fase Arquivo X, foi classificada pelo ex-presidente Lula como operação "Boca de Urna", pois atingiram apenas o PT com os pedidos de prisão contra Antonio Palocci e Guido Mantega.
A publicação de hoje dá uma nova pista sobre Santo: ele aparece ligado a um pedido de pagamento de R$ 500 mil, em 2004, relacionado a uma “ajuda de campanha" com vistas aos "interesses locais" da Odebrecht em São Paulo.
A PF disse não ter identificado quem é Santo mesmo sabendo quem talvez poderia fazê-lo: o diretor da Odebrecht responsável pelo contrato da Linha 4 do Metrô, Marcio Pellegrini, que foi quem enviou a mensagem com o pedido de "doação" ao Setor de Operações Estruturadas da empreiteira, conhecido como “departamento de propinas”.
Santo é apenas um entre vários potenciais receptores de propina sob as gestões do PSDB em São Paulo que figuram na lista da Odebrecht que está com a Lava Jato há pelo menos seis meses, a julgar pela data da primeira notícia sobre o assunto na imprensa.
Leia mais:
Em 26 de março, a Folha de S. Paulo mostrou, com base nos documentos da Lava Jato apreendidos na fase Acarajé, que Santo era o destinarário de R$ 3,3 milhões em propina referentes a um contrato de R$ 68 milhões vencido pela Queiroz Galvão na licitação da duplicação da rodovia Mogi-Dutra.
A suspeita é de que houve cartel e favorecimento a empresas derrotadas no certame, entre elas a Odebrecht. "Padrão idêntico levou o Ministério Público Federal a apontar a formação de cartel das empreiteiras para lotear as obras da Petrobras, mediante pagamento de propina", anotou a Folha. Mas diferentemente do que ocorreu com o caso da Petrobras, a denúncia envolvendo obras sob a gestão Alckmin não avançou.
No manuscrito apreendido pela PF, os R$ 3,3 milhões aparecem como "custos com Santo" em função da licitação. Há ainda outro trecho nos documentos, de acordo com a Folha, indicando que o pagamento a ele pela Odebrecht deveria ser de R$ 687 mil, em parcelas. A primeira parcela sairia no momento da homologação da licitação, em fevereiro de 2002. A segunda, na assinatura do contrato, e as demais, ao longo da execução da obra.
"Como ainda não existe análise dos peritos sobre as anotações e o respectivo cruzamento com desembolsos do governo, não é possível afirmar se as projeções da anotação encontrada com o executivo se concretizaram."
À época, o governo Alckmin disse que não iria tecer comentários pois se tratava de um problema da Queiroz Galvão. Hoje, com o indício de propina na obra do Metrô, diz que não mantém esse tipo de relação com empreiteiras.
Quando a planilha da Odebrecht vazou, Dilma Rousseff ainda não havia sido afastada da presidência em caráter definitivo. Somente quando a primeira decisão do Senado sobre o impeachment saiu, em maio passado, é que Michel Temer assumiu o cargo e indicou para o Ministério da Justiça o então secretário de segurança pública de São Paulo, Alexandre de Moraes.
Uma das primeiras ações de Moraes foi visitar a Lava Jato em Curitiba. Essa semana, ele se envolveu em polêmica ao antecipar a prisão de Antonio Palocci pela Lava Jato. Quem fez o pedido de prisão foi a PF.

MPSP pede cassação da chapa de Doria à prefeitura de São Paulo



FONTE:
http://jornalggn.com.br/noticia/mpsp-pede-cassacao-da-chapa-de-doria-a-prefeitura-de-sao-paulo


Doria e Alckmin em convenção em São Paulo


Jornal GGN - As suspeitas de que o governador do Estado de São Paulo, Geraldo Alckmin, utilizou a máquina pública para apoiar a mais cara campanha à prefeitura da capital, ao seu afilhado João Dória (PSDB), aumentaram com o pedido de cassação da chapa pelo Ministério Público de São Paulo.
 
Nesta segunda (26), os promotores de Justiça apontaram que o líder na corrida para o trono da municipalidade de São Paulo, João Dória ao lado do seu vice Bruno Covas (PSDB), cometeu abuso de poder político. 
 
De acordo com o autor da ação impetrada na noite desta segunda, José Carlos Bonilha, houve uma barganha em torno da secretaria estadual do Meio Ambiente, oferecida ao PP, pelo governo Alckmin para que a chapa ganhasse tempo de televisão no horário eleitoral. A medida é considerada desvio de finalidade.
 
Alckmin, o governador que carregou o nome de Dória nas prévias tucanas, também é acusado na peça. Bonilha aponta que o governador do Estado de São Paulo permitiu que a coligação usasse o slogan "Acelera, São Paulo", que na verdade foi criado pelo publicitário Nizan Guanaes para um projeto estadual.
 
Também, Alckmin é acusado por sair em campanha a favor de Doria, antes mesmo das convenções entre os pré-candidatos do PSDB, ferindo o princípio de neutralidade e igualdade entre os postulantes.
 
O promotor de Justiça acredita que alguma decisão sobre a ação deve sair antes deste domingo, quando são escolhidos os prefeitos dos municípios. Bonilho solicitou como testemunhas para as acusações o senador José Aníbal (PSDB) e o vice presidente do PSDB, Alberto Goldman.
 
Doria respondeu que ainda não tinha sido notificado da ação, na manhã desta terça, mas que fará a defesa "na certeza de que não cometeu ilegalidade". Alckmin disse, por meio de assessoria, que sua resposta "será suficiente para demonstrar a improcedência da ação".
 
Em nota à imprensa, o advogado de Doria, Anderson Pomini, afirmou que "pelo que se extrai das notícias, as razões do ilustre promotor reveladas há poucos dias da eleição são frágeis e carecem dos mínimos elementos probatórios". 
 
"Parte-se de uma premissa equivocada e sem respaldo legal que pretende impedir que o candidato João Doria receba apoio de partidos e de lideranças políticas. Certamente será arquivada, como todas as demais anteriormente divulgadas aos jornais e posteriormente arquivada pela Justiça  Eleitoral", garantiu a defesa do candidato.

Para vice-presidente do PSDB, Dória é uma farsa em todos os sentidos



FONTE:
http://jornalggn.com.br/noticia/para-vice-presidente-do-psdb-doria-e-uma-farsa-em-todos-os-sentidos




Jornal GGN - O racha no PSDB por causa da escolha de João Dória para disputar a prefeitura de São Paulo no lugar de Andrea Matarazzo é exposto em artigo publicado pelo vice-presidente nacional da legenda, Alberto Goldman, no último dia 18.
Sob o título "Para conhecer melhor João Dória", o texto tem a finalidade de desconstruir a imagem de empresário bem sucedido e oposto ao político convencional. Goldman se presta a mostra que ao contrário do que prega, Dória usou "métodos antigos" para ascender a postulante patrocinado por Geraldo Alckmin.
Ligado a José Serra - que tentou emplacar a candidatura de Matarazzo, mas acabou apoiando a parceria com Marta Suplicy (PMDB) - Goldman tentou impugnar a inscrição de Dória como candidato.
Por Alberto Goldman
Para conhecer melhor João Dória

​A disputa para a prefeitura de São Paulo indica que, no quadro atual, apenas dois entre os seguintes três concorrentes têm a possibilidade de chegar ao segundo turno: Celso Russomano, Marta Suplicy e João Dória.
Todos eles abordam os mesmos temas, baseados nas pesquisas de opinião pública que mostram quais são os principais problemas levantados pelo eleitor, seus anseios e expectativas.
As soluções apresentadas por esses candidatos não diferem, em profundidade, umas das outras.  Mais médicos, mais hospitais, mais remédios, mais gestão, mais educação, mais segurança, mais, mais, mais, sem que se possa ter a convicção das possibilidades reais de   realização, tanto do ponto de vista operacional quanto financeiro.
Russomano e Marta já são figuras conhecidas da população.  Já têm atividade política há bastante tempo e já foram candidatos e/ou executivos de maior ou menor sucesso.  Tem virtudes e defeitos que são de conhecimento público.
João Dória é candidato pela primeira vez e não é conhecido pelos eleitores.  Pertence, como eu, ao PSDB, o principal partido do Estado de São Paulo, que se orgulha de ter em seus quadros parte dos principais e mais respeitados políticos brasileiros.  Por isso mesmo é preciso colocar sobre ele uma lupa para que se conheça melhor sua história e seu caráter e saber se o eleitor paulistano deve arriscar seu voto para um mandato de 4 anos na principal cidade do Brasil, com seus enormes problemas. Haddad e Pitta são exemplos que ficarão em nossa memória.
Quem é esse personagem que se apresenta como “o novo” como se isso, por si só, fosse uma virtude?  Vou mostrar que usa métodos velhos, que tem sido a marca de atuação de grande parte dos candidatos em nosso país, e o faço através de seu histórico público e privado e de suas declarações.
Dória diz não ser político, mas administrador, empresário.   Não é verdade.  Ele mesmo se vangloria em ter sido presidente da Paulistur, no governo Mario Covas, e presidente da Embratur, no governo José Sarney, ambas empresas estatais da área do Turismo.  Seu material de propaganda divulga que foi coordenador da campanha “Diretas Já”, o que também não é verdade.  Exerceu cargos políticos, remunerados, profissionalmente.  Agora é candidato a prefeito.
Dória comete um grave erro ao colocar o “político” em contraposição ao “administrador”. No exercício das funções públicas essas duas características não são polos opostos.  Pelo contrário, têm que se amalgamar.  Quando se trata da “administração” da coisa privada bastam os instrumentos de conhecimento – informações, estudos, pesquisas – e materiais – computadores, tratores, enxadas, escavadeiras – que se usa para cumprir as tarefas necessárias para produzir lucros.  Contudo, quando se trata da coisa pública não bastam instrumentos intelectuais e materiais.  É essencial, imprescindível, a visão política, isto é, o resultado social.  A política é a alma das tarefas realizadas para atender o interesse público.  É ela que diferencia o público do privado.
Dória se diz empresário.  Tem várias empresas, é verdade, e divulga em seu material de propaganda que, através delas, é um dos principais geradores de negócios do Brasil.  No entanto, como empresas de eventos, não produzem qualquer bem ou serviço diretamente, apenas estabelecem e ampliam relações entre empresários e agentes públicos (deputados, senadores, secretários, ministros, governadores), atividade lícita que se chama de lobby, que lhe permitiu acumular um patrimônio declarado surpreendente de centenas de milhões de reais.  Esse sucesso financeiro o faz afirmar que é um administrador, um gestor.
No entanto, administrar recursos públicos em benefício do povo é uma atividade bem diferente de administrar recursos privados para benefício próprio.  São processos e objetivos distintos, nem sempre sem conflitos e contradições, e exigem uma visão política e social de natureza muito especial.
Esse curto período de campanha já permite analisar o seu perfil.  Dória não relutou em usar de todos os recursos lícitos e ilícitos, operacionais e financeiros, para angariar votos em uma prévia que está sendo avaliada pela Justiça Eleitoral.  Nesse período prévio a lei veda o uso de quaisquer recursos financeiros para buscar votos para decisão dos filiados ao partido.  Despesas só podem ser feitas pelo diretório municipal, mas ele as fez com recursos próprios.  Além disso, não titubeou em usar as relações pessoais com o governador para obter apoios através da pressão de dirigentes do Estado sobre os filiados ao partido.
A sua falta de zelo pela coisa pública ficou evidente quando, conforme apuração da Folha de São Paulo constatou-se que tomou ilegalmente uma área de terra para somar à sua propriedade em Campos de Jordão.  Na entrevista à Jovem Pan ainda justificou que a incorporação era produto de um acordo de desafetação onerosa, feito com o prefeito anterior do município, em que ele teria trocado o imóvel por algum equipamento doado para a cidade, acordo esse que não foi “homologado”, segundo suas palavras, pela Câmara Municipal do município.  Ora, se não foi “homologado”, não aconteceu, não houve um ato jurídico perfeito. Nunca poderia incorporar bens públicos apenas através de um “acordo” com o prefeito ou com o Executivo municipal.  O fato é que tomou a área, mostrou não respeitar a diferença entre o interesse público e o interesse privado e, processado, foi tentar um arranjo que legalizasse o mal feito.
Há pouco, sob as luzes das câmeras de TV, Dória esteve na Escola Marina Cintra, onde estudou por 4 anos ( se vangloria em dizer que estudou em escola pública sem citar que também estudou em escolas de elite, o Colégio Rio Branco e a FAAP ).  Muito emocionado ao ler seu histórico escolar, verteu lágrimas.   
Doria diz que vai abrir mão do salário.   Para um homem com o patrimônio de centenas de milhões que significado tem isso?   Todos os dirigentes públicos que recebem o seu salário não são dignos de respeito?  Muitos vivem disso, e só disso, honestamente.  Merecem nosso profundo respeito ou valem menos que Um Dória?
Em outra cena preparada para a TV, Dória visitou o hospital do Campo Limpo e bateu boca com o seu diretor.  Sem conhecer a realidade e sem quaisquer escrúpulos provocou enorme constrangimento acusando o diretor de desidia, um funcionário público que muitas vezes luta para dar um mínimo de condições de funcionamento a um equipamento médico em uma época em que todos estão submetidos à má gestão do governante e à penúria de recursos.
Em entrevista ao ser perguntado se vai lotear os cargos da prefeitura, caso eleito, nega que o fará ao mesmo tempo em que justifica a mesma atitude do governo do Estado para obter apoio político para a sua pretensão eleitoral.  Uma contradição evidente.  Perguntado sobre o acordo com o PP de Paulo Maluf disse que agora o PP não é do Maluf, é do Guilherme Mussi.  Curioso.  Mudou alguma coisa?
Enfim alguns toques sobre a personalidade de João Dória.  Vamos acompanhar com a lupa. Afinal é candidato a prefeito da nossa metrópole e é candidato do meu partido, o que me demanda uma responsabilidade bem maior que a de qualquer cidadão.

Moro errou duas vezes: quando lamentou a denúncia contra Marisa e quando não a rejeitou



FONTE:
http://jornalggn.com.br/noticia/moro-errou-duas-vezes-quando-lamentou-a-denuncia-contra-marisa-e-quando-nao-a-rejeitou






Jornal GGN - O juiz Sergio Moro errou duas vezes ao analisar a denúncia do Ministério Público Federal no caso do triplex no Guarujá: quando levou aos autos do processo seu "lamento" pelo fato de Marísa Letícia constar na mesma acusação contra seu marido, o ex-presidente Lula; e quando, diante das fragilidades dos indícios, não rejeitou o pedido do MPF.
Moro aceitou a denúncia contra Marisa insinuando que durante o julgamento da ação poderia reavaliar sua decisão, caso não ficar provado que ela sabia de qualquer esquema de pagamento de vantagem indevida pela OAS a Lula na forma da venda de um apartamento no Guarujá.
Para o jurista Cesar Roberto Bitencourt, mesmo que Marisa soubesse de qualquer crime, sem ter participado ativamente, a simples noção do fato não é suficiente para incriminá-la. 
"O simples saber ou ter conhecimento da existência de algum fato criminoso praticado por outrem não transforma ninguém em coautor desse crime, como demonstraremos adiante", disse.
Além disso, o MPF não conseguiu apontar que o apartamento pertenceu, de fato, a Lula.

Por Cezar Roberto Bitencourt
No Conjur
A “lava jato” brinda-nos com mais uma “pérola jurídica”, quando o magistrado ao receber a denúncia contra Lula e dona Marisa, destacou:
“Lamenta o Juízo em especial a imputação realizada contra Marisa Letícia Lula da Silva, esposa do ex-presidente. Muito embora haja dúvidas relevantes quanto ao seu envolvimento doloso, especificamente se sabia que os benefícios decorriam de acertos de propina no esquema criminoso da Petrobras, a sua participação específica nos fatos e a sua contribuição para a aparente ocultação do real proprietário do apartamento é suficiente por ora para justificar o recebimento da denúncia também contra ela e sem prejuízo de melhor reflexão no decorrer do processo”.
Erra-se duas vezes, pois não cabe o falacioso lamento judicial ao receber a denúncia, pois o sentimento pessoal do magistrado não deve vir para os autos, mesmo quando verdadeiro; por outro lado, deveria ter rejeitado a inicial acusatória por inépcia e absoluta atipicidade da imputação contra dona Marisa. Deixaria de ser falácia se viesse acompanhada de sua rejeição, o que não ocorreu. O magistrado é soberano no ato processual de receber ou rejeitar a denúncia, claro, desde que fundamentada. Devia tê-la rejeitado de plano por total inadequação típica. O simples “saber” ou ter conhecimento da existência de algum fato criminoso praticado por outrem não transforma ninguém em coautor desse crime, como demonstraremos adiante.
Trata-se, a rigor, em um error in judicando do magistrado, e não apenas de um simples error in procedendo, o que torna a situação muito mais grave ao olhar atento dos especialistas em matéria processual penal, da qual, aliás, o magistrado é um dos maiores experts do país, pois é doutor em processo penal. Só aos acusados não é dado errar, pois a punição impõe-se com todo rigor da lei, mas o magistrado pode apenas pedir “desculpas ao STF” por eventuais erros cometidos, como já ocorreu nessa operação, como se fora uma novel espécie de escusa absolutória.
A doutrina, nacional e estrangeira, destaca os seguintes requisitos par a configuração do chamado “concurso de pessoas” na prática de crimes, ou seja, a concorrência de mais de um indivíduo na realização de uma conduta delituosa. Esse concurso de pessoas divide-se em coautoria e participação estrito senso. Vejamos, a seguir, sucintamente, quais são esses requisitos
Requisitos do concurso de pessoas
Para o aperfeiçoamento do concurso eventual de pessoas é indispensável a presença de elementos de natureza objetiva e subjetiva, além de alguns outros.
a) Pluralidade de participantes e de condutas
Esse é o requisito básico do concurso eventual de pessoas: a concorrência de mais de uma pessoa na execução de uma infração penal. Embora todos os participantes desejem contribuir com sua ação na realização de uma conduta punível, não o fazem, necessariamente, da mesma forma e nas mesmas condições. Enquanto alguns praticam o fato material típico, representado pelo verbo núcleo do tipo, outros limitam-se a instigar, induzir, auxiliar moral ou materialmente o executor ou executores praticando atos que, em si mesmos, seriam atípicos.
b) Relevância causal de cada conduta
A conduta típica ou atípica de cada participante deve integrar-se à corrente causal determinante do resultado. Nem todo comportamento constitui “participação” punível, pois precisa ter “eficácia causal”, provocando, facilitando ou ao menos estimulando a realização da conduta principal. Assim, no exemplo daquele que, querendo participar de um homicídio, empresta uma arma de fogo ao executor, que não a utiliza e tampouco se sente estimulado ou encorajado com tal empréstimo a executar o delito. Aquele não pode ser tido como partícipe pela simples e singela razão de que o seu comportamento foi irrelevante, isto é, sem qualquer eficácia causal.
c) Vínculo subjetivo entre os participantes
Deve existir também, repetindo, um liame psicológico entre os vários participantes, ou seja, consciência de que participam de uma obra comum. A ausência desse elemento psicológico desnatura o concurso eventual de pessoas, transformando-o em condutas isoladas e autônomas. Somente a adesão voluntária, objetiva (nexo causal) e subjetiva (nexo psicológico), à atividade criminosa de outrem, visando à realização do fim comum, cria o vínculo do concurso de pessoas e sujeita os agentes à responsabilidade pelas consequências da ação.
d) Identidade de infração penal
Para que o resultado da ação de vários participantes possa ser atribuído a todos, tem que consistir em algo juridicamente unitário. Não é propriamente um requisito, mas consequência jurídica diante das outras condições. Alguém planeja a realização da conduta típica, ao executá-la, enquanto um desvia a atenção da vítima, outro lhe subtrai os pertences e ainda um terceiro encarrega-se de evadir-se do local com um produto do furto. Respondem todos por um único tipo penal ou não se reconhece a participação ou o próprio concurso na empresa criminosa.
Autoria de crime
O conceito de autoria pode abranger todos os intervenientes no crime, quando partimos de um sistema unitário de autor, ou pode estar limitado à conduta dos agentes principais, se partimos de um sistema diferenciador de autor. Neste tópico trataremos, especificamente, da autoria como conceito restrito, nos termos do sistema diferenciador, adotado pela Reforma Penal de 1984.
Um sistema verdadeiramente diferenciador de autor caracteriza-se, fundamentalmente, pela adoção do princípio de acessoriedade da participação, pois é através deste princípio que podemos entender a participação como uma intervenção secundária, cuja punibilidade se estabelece em função de determinados atributos da conduta do autor. Além disso, a adoção desse princípio conduz à necessidade de estabelecer critérios de distinção entre as condutas de autoria e as condutas de participação, tema que será analisado nos tópicos seguintes. A autoria dentro de um sistema diferenciador não pode circunscrever-se a quem pratica pessoal e diretamente a figura delituosa, mas deve compreender também quem se serve de outrem como “instrumento” (autoria mediata).
Teoria do domínio do fato
Trata-se, a rigor, de uma elaboração superior às teorias até então conhecidas, que distingue com clareza autor e partícipe, admitindo com facilidade a figura do autor mediato, além de possibilitar melhor compreensão da coautoria. Essa teoria surgiu em 1939 com o finalismo de Welzel[1] e sua tese de que nos crimes dolosos é autor quem tem o controle final do fato. Mas foi através da obra de Roxin, Täterschaft und Tatherrschaft inicialmente publicada em 1963, que a teoria do domínio do fato foi desenvolvida, adquirindo uma importante projeção internacional, tanto na Europa como na América Latina. Depois de muito tempo, Claus Roxin reconheceu que o que lhe preocupava eram os crimes cometidos pelo nacional-socialismo. Na ótica do então jovem professor alemão, quem ocupasse uma posição dentro do chamado aparato organizado de poder e desse o comando para que se executasse um crime, teria de responder como autor e não só como partícipe, ao contrário do que entendia a doutrina dominante na época. No entanto, a teoria do domínio do fato ganhou ao longo dos anos uma dimensão muito maior do que a simples referência aos crimes cometidos à época do nacional-socialismo, alcançando sofisticado desenvolvimento com os trabalhos levados a efeito pelo aclamado professor Claus Roxin.
Nem uma teoria puramente objetiva nem outra puramente subjetiva são adequadas para fundamentar a essência da autoria e fazer, ao mesmo tempo, a delimitação correta entre autoria e participação. A teoria do domínio do fato, partindo do conceito restritivo de autor, tem a pretensão de sintetizar os aspectos objetivos e subjetivos, impondo-se como uma teoria objetivo-subjetiva. Embora o domínio do fato suponha um controle final, “aspecto subjetivo”, não requer somente a finalidade, mas também uma posição objetiva que determine o efetivo domínio do fato. Autor, segundo essa teoria, é quem tem o poder de decisão sobre a realização do fato. Mas é indispensável que resulte demonstrado que quem detém posição de comando determina a prática da ação, sendo irrelevante, portanto, a simples “posição hierárquica superior”, sob pena de caracterizar autêntica responsabilidade objetiva. Autor, enfim, é não só o que executa a ação típica (autoria imediata), como também aquele que se utiliza de outrem, como instrumento, para a execução da infração penal (autoria mediata). Como ensina Welzel, “a conformação do fato mediante a vontade de realização que dirige de forma planificada é o que transforma o autor em senhor do fato”[2]. No entanto, não só a vontade de realização resulta decisiva para a autoria, mas também a importância material da parte que cada interveniente assume no fato. Em outros termos, para que se configure o domínio do fato é necessário que o autor tenha controle sobre o executor do fato, e não apenas ostente uma posição de superioridade ou de representatividade institucional, como se chegou a interpretar na jurisprudência brasileira. Ou seja, é insuficiente que haja indícios de sua ocorrência, aliás, como é próprio do Direito Penal do fato, que exige um juízo de certeza consubstanciado em prova incontestável.
A teoria do domínio do fato reconhece a figura do autor mediato, desde que a realização da figura típica apresente-se como obra de sua vontade reitora, sendo reconhecido como o “homem de trás”, e controlador do executor. Essa teoria tem as seguintes consequências: 1ª) a realização pessoal e plenamente responsável de todos os elementos do tipo fundamentam sempre a autoria; 2ª) é autor quem executa o fato utilizando outrem como instrumento (autoria mediata); 3ª) é autor o coautor que realiza uma parte necessária do plano global (“domínio funcional do fato”)[3], embora não seja um ato típico, desde que integre a resolução delitiva comum. Ou, dito de outros termos, numa linguagem roxiniana[4], o domínio do fato pode ser exercido das seguintes formas: (i) pelo domínio da ação, que ocorre quando o agente realiza pessoalmente o fato típico, agindo, por conseguinte, como autor e não como simples partícipe (instigador ou cúmplice); (ii) pelo domínio da vontade, que ocorre quando o executor, isto é, o autor imediato, age mediante coação ou incorrendo em erro, não tendo domínio de sua vontade, que é controlada ou dominada pelo “homem de trás”, que é o autor mediato, como veremos adiante. Assim, o “homem de trás” tem o domínio da vontade e o controle da ação, sendo o verdadeiro autor, ainda que mediato; (iii) pelo domínio funcional do fato, que ocorre na hipótese de coautoria, em que há, na dicção de Jescheck, uma exemplar divisão de trabalho, quando o agente realiza uma contribuição importante, ainda que não seja um ato típico, mas se revele necessária no plano global.
Coautoria
Coautoria é a realização conjunta, por mais de uma pessoa, de uma mesma infração penal. Coautoria é em última análise a própria autoria. É, portanto, a atuação consciente de estar contribuindo na realização comum de uma infração penal. Essa consciência constitui o liame psicológico que une a ação de todos, dando o caráter de crime único. A resolução comum de executar o fato é o vínculo que converte as diferentes partes em um todo único. Todos participam da realização do comportamento típico, sendo desnecessário que todos pratiquem o mesmo ato executivo.
Participação em sentido estrito
A participação em sentido estrito, como espécie do gênero concurso de pessoas, é a intervenção em um fato alheio, o que pressupõe a existência de um autor principal. O partícipe não pratica a conduta descrita pelo preceito primário da norma penal, mas realiza uma atividade secundária que contribui, estimula ou favorece a execução da conduta proibida. Não realiza atividade propriamente executiva. A norma que determina a punição do partícipe implica uma ampliação da punibilidade de comportamentos que, de outro modo, seriam impunes, pois as prescrições da Parte Especial do Código não abrangem o comportamento do partícipe.
Nosso CP consagra duas espécies de participação, a saber:
a) Instigação: ocorre a instigação quando o partícipe atua sobre a vontade do autor, no caso, do instigado. Instigar significa criar na mente de outra pessoa a ideia de cometer um crime, bem como animar, estimular, ou reforçar uma ideia existente. O instigador limita-se a provocar ou reforçar a resolução criminosa do autor, não tomando parte nem na execução nem no domínio do fato. Induzir significa suscitar uma ideia. Tomar a iniciativa intelectual, fazer surgir no pensamento do autor uma ideia até então inexistente; b) Cumplicidade: essa é a participação material, em que o partícipe exterioriza a sua contribuição através de um comportamento, de um auxílio. Pode efetivar-se, por exemplo, através do empréstimo da arma do crime, de um veículo para deslocar-se com mais facilidade, de uma propriedade etc. Essa contribuição pode ocorrer desde a fase da preparação até a fase executória do crime.
Por fim, qualquer que seja a forma ou espécie de participação, é indispensável a presença de dois requisitos: eficácia causal e consciência de participar na ação de outrem. É insuficiente a exteriorização da vontade de participar. Não basta realizar a atividade de partícipe se esta não influir na atividade final do autor. Não tem relevância a participação se o crime não for, pelo menos, tentado.
Para concluir, a simples ciência da realização de uma infração penal caracteriza, no máximo, “conivência”, que não é punível, a título de participação, pelo direito penal, se não constituir, pelo menos, alguma forma de contribuição causal, ou, então, constituir, por si mesma, uma infração típica. Tampouco será responsabilizado como partícipe quem, tendo ciência da realização de um delito, não o denuncia às autoridades, salvo se tiver o dever jurídico de fazê-lo, como é o caso da autoridade pública.
O cidadão comum não é obrigado a denunciar ou dedurar ninguém pela prática de qualquer crime às autoridades, e o fato de saber que alguém praticou ou está praticando algum crime e não denunciar não transforma ninguém em autor ou partícipe desse crime. As autoridades públicas tem o dever de denunciar eventual conhecimento de crimes, o cidadão comum não têm esse dever. Isso é elementar, meu caro Watson, em todos os países democráticos de direito. Somente concorre para o crime quem tem o dever jurídico de informar (artigo 13, § 2º do CP) a autoridade competente, que não é o caso de dona Marisa, e muito menos trair o marido para denunciá-lo de qualquer coisa.
[1]. Jescheck, Tratado, cit., p. 897, especialmente a nota n. 28.
[2]. Welzel, Hans, Derecho Penal alemán, Santiago, Ed. Jurídica, 1970, p. 145.
[3]. Esse conceito é de Roxin, apud Mir Puig, Santiago, Derecho Penal, Barcelona, Ed. PPU, 1985, p. 313.
[4]. Roxin, Claus. Autoria y domínio del hecho en Derecho Penal, Madri, Marcial Pons, 2000, p. 147.  

Moraes é credor de Temer



FONTE:
http://www.conversaafiada.com.br/brasil/moraes-e-credor-de-temer


Brito descreve o que está sob sigilo, como a Lava Jato...
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No Tijolaço, por Fernando Brito:
O triângulo Temer – Moraes – Lava Jato

Michel Temer, embora não vá dar em nada (enquanto não quiserem que dê), é oficialmente um investigado na Lava Jato.

Seu Ministro da Justiça, Alexandre de Moraes, é ao menos um “confidente” da Lava Jato, ficou mais que provado com o vídeo onde antecipa as prisões de ontem.

Como ficou provado que a Polícia Federal mentiu ao dizer que não o avisou.

Moraes foi a primeira escolha de Temer e poucos dias antes de assumir, ficou credor do então vice-presidente num assunto delicado que, para não ser acusado de distorções, descrevo com as palavras do Estadão de 11 de maio deste ano, um dia antes de sua ascensão à presidência, interinamente.

O Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP), da Polícia de São Paulo, prendeu, nesta quarta-feira, 11, Silvonei José de Jesus Souza, o hacker acusado de extorquir Marcela Temer, mulher do vice-presidente da República. O bandido exigiu R$ 15 mil depois de ter invadido os arquivos de seu telefone celular. Um inquérito sobre o crime foi aberto há cerca de um mês depois que o secretário da Segurança Pública, Alexandre de Moraes, foi informado sobre a ação dos criminosos. Moraes determinou que policiais de sua confiança assumissem a apuração do crime. O delegado Rodolpho Chiarelli assumiu as investigações e decretou sigilo nos autos.

Até aqui, fatos, apenas.

Como diria o Doutor Sergio Moro, fatos que permitiriam, “em cognição sumária”, afirmar que há um triângulo entre Michel Temer, seu ministro e a Lava Jato.

Hoje, na Folha, lembrando as cenas em que Alexandre de Moares, em trajes negros (a turma gosta), investe de facão em punho contra uma plantação de maconha, diz que Sua Ninjência “é um ator despudorado” por esta performance e pela mais recente, onde antecipa as prisões.

Ressalta, porém, que não é o ator principal: “o protagonista da chanchada em cartaz é Michel Temer, que Antonio Carlos Magalhães dizia ter a fatiota de mordomo de filmes de terror”.

Resta saber porque o protagonista tem de manter o canastrão no elenco.

Ou porque não se abre uma investigação para saber quem são seus “fanzocas” que o alimentam com informações (ou ações) dentro da Lava Jato.

O filme que assistimos é de terror, porque seu componente de mistério começa a parecer óbvio.

Bermudas talvez seja um nome extenso demais para descrever a nudez deste Triângulo.

Moraes, ex-advogado de Cunha, ao lado dos lavajateiros 
(Moro usa capa preta)