quarta-feira, 13 de novembro de 2013

Procurador envia à CBF texto para reprimir violência em estádios

Paulo Schmitt redige normas que deverão ser incluídas no Regulamento Geral de Competições em 2014. Penas incluem jogos sem público e até rebaixamento

Por Rio de Janeiro

O procurador-geral do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), Paulo Schmitt, se encontrou no último dia 6 com o vice-presidente da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), que concordou com as mudanças propostas para o Regulamento Geral de Competições em 2014. O texto dos artigos que provavelmente serão incluídos foi entregue à entidade na segunda-feira e será analisado pelo departamento jurídico da entidade. A redação prevê que o Código Disciplinar da Fifa seja usado como referência na interpretação do regulamento, com punição de jogos com portões fechadas e penas mais duras para as infrações, que podem incluir perda de pontos e até rebaixamento no caso de reincidência de violência ou distúrbios com acentuada gravidade.

Não foi especificada, contudo, a numeração que será atribuída a cada um dos novos pontos. Segundo artigos, "independentemente da análise de culpa ou omissão culposa, são responsáveis por qualquer conduta imprópria entre o seu próprio grupo de espectadores (torcedores)".


briga SÃO PAULO E CORINTHIANS (Foto: Léo Pinheiro/Futura Press/Agência Estado) 
O texto enviado pelo procurador não tolera mais cenas 
de violência nos estádios brasileiros (Foto: Léo Pinheiro/
Futura Press/Agência Estado)

No e-mail enviado à CBF, Schmitt ressaltou que o objetivo principal é aprimorar a forma de cumprimento da pena de perda de mando de campo e inclusão de algumas normas internacionais. "A modificação ora pretendida, como já ressaltado em email anterior sobre o tema, ganha relevo tendo em mira o alarmante, exponencial e vertiginoso aumento de casos de violência de elevada gravidade caracterizados por confrontos entre torcedores, torcedores com policiais, tumultos, desordens, arremessos de objetos e invasões, no futebol brasileiro, mormente da 'catraca para dentro' (no interior dos estádios), culminando com dezenas de denúncias, julgamentos e aplicações de penalidade de perda de mando de campo pelo STJD aos diversos clubes participantes das Séries A, B, C e D do Campeonato Brasileiro de 2013", diz a mensagem.

- Estamos muito preocupados no tribunal. Eu, os auditores e o presidente Flávio Zveiter. As mudanças seriam no sentido de adotar alguns dispositivos do Código da Fifa para que os clubes, sendo responsabilizados pelos atos praticados pelos seus torcedores, possam cumprir em casos de elevada gravidade, as penas de mando de campo eventualmente com portões fechados. No caso de reincidência de muita violência e de gravidade, até mesmo a perda de pontos. Esperamos que já para 2014 os clubes e os torcedores estejam bem cientes dessas alterações - disse Schmitt ao site da Federação Paulista de Futebol (FPF), após o encontro com Del Nero no dia 6.

No dia 30 de outubro, Schmitt afirmou que a violência nos estádios está fora de controle. Na ocasião, além de sugerir as mudanças no regulamento aceitas por Del Nero em carta à CBF, Schmitt solicitou ao Conselho Nacional do Esporte (CNE) a incorporação do Código Disciplinar da Fifa pelo Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD). Entre as sanções impostas pela Fifa por infrações disciplinares, no artigo 12, estão proibição de transferências, jogos com portões fechados, perda de pontos e até rebaixamento.

Confira na íntegra a redação dos artigos que a Procuradoria do STJD enviou à CBF e pretende incluir no Regulamento Geral de Competições a partir de 2014:

Art. - As seguintes diretrizes normativas deverão ser consideradas para todas as competições, sem prejuízo da legislação aplicável:

1)  As regras do jogo, conforme definidas pelo International Football Association Board;
2)  As normas da FIFA, incluindo seus Estatutos e Código Disciplinar;
3)  As normas da CBF;
4)  O Código Brasileiro de Justiça Desportiva;
5)  O Estatuto de Defesa do Torcedor.

Art. - Os clubes mandantes e os visitantes, nos termos do art. 67 do Código Disciplinar da FIFA, independentemente da análise de culpa ou omissão culposa, são responsáveis por qualquer conduta imprópria entre o seu próprio grupo de espectadores (torcedores).

Parágrafo 1º. Os espectadores nas arquibancadas ou locais reservados para os visitantes são considerados torcedores da associação visitante, salvo prova em contrário.

Parágrafo 2º. Conduta imprópria inclui particularmente tumulto, desordem, invasão do campo, violência contra pessoas ou objetos, uso de laser ou de artefatos incendiários, lançamento de objetos ou mísseis (rojões e sinalizadores), exibição de slogans ofensivos ou com conteúdo político, ou sob qualquer forma, a proferição de palavras ou músicas ofensivas.

Art. - Nos casos em que um clube for punido com perda de mando de campo prevista nas Leis 9.615/98 e 10.671/03, e no art. 213 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, caberá exclusivamente à DCO determinar o local onde a partida deverá ser disputada.

Parágrafo 1º. A cidade do estádio substituto deverá estar situada a uma distância superior a 100 km da cidade sede do clube, observados os padrões rodoviários oficiais.

Parágrafo 2º. O estádio substituto poderá situar-se em outro Estado, na inexistência de alternativa aceitável no Estado de origem, mediante análise e aprovação da DCO.

Parágrafo 3º. A DCO executará a pena de perda de mando de campo, necessariamente na partida que venha a ocorrer em prazo não superior a sete dias, contados do dia seguinte ao da decisão da Justiça Desportiva que a impuser, independentemente da emissão e venda de ingressos, mas considerando  os prazos necessários para as ações logísticas relacionadas com a mudança do local da partida e os estabelecidos pela Lei no 10.671/03, e ainda as necessidades de reservas de voos e hospedagem das delegações dos clubes envolvidos.

Parágrafo 4º. A DCO deverá comunicar formalmente o novo local da partida resultante do cumprimento da pena da perda do mando de campo, no prazo de três dias decorridos da data do julgamento.

Parágrafo 5º. O cumprimento da pena de perda de mando de campo, nos casos de mais de um jogo, dar-se-á de forma necessariamente sequenciada, sem descontinuidades.

Art. - Nos casos de violência e distúrbios graves, em caráter excepcional e como medida de segurança, com fundamento no art. 175, parágrafo 2º. do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, e arts. 7º. e 12 do Código Disciplinar da FIFA, as partidas correspondentes à pena de perda de mando de campo, poderão ser executadas, de ofício pela DCO ou por determinação e ou requerimento do STJD, com portões fechados ao público (sem venda de ingressos), e no mesmo estádio em que o clube manda seus jogos.

Parágrafo 1º. Em jogos de portões fechados não será permitida, sob nenhuma hipótese, a presença de torcedores, a venda de ingressos e a expedição de convites, o que inclui os sócios dos clubes, os portadores de cadeiras perpétuas, os proprietários e usuários de camarotes, e os portadores de ingressos permanentes.

Parágrafo 2º. O quarto árbitro deverá observar e fazer registrar na súmula (campo Conduta do Público), a existência de torcedores nas arquibancadas/setores do estádio, estimando o número de presentes.

Parágrafo 3º. Terão acesso normal ao estádio:

I - Os profissionais de imprensa credenciados, inclusive o pessoal de serviços de apoio às atividades de rádio, jornal e TV;

II -  O pessoal operacional à serviço das atividades técnicas e administrativas requeridas para a partida, escalado pela administração do estádio;

III -  Os membros das comissões técnicas dos clubes, como integrantes das correspondentes delegações;

IV -  Os dirigentes de cada clube e das federações correspondentes, mediante a apresentação de credenciais, limitadas a cinco por representação, os quais ocuparão camarotes ou cabines previamente reservados ou lugares nas tribunas de honra, conforme designação da administração do estádio, supervisionada pela federação local.

Parágrafo 4º. A federação local deverá solicitar a presença normal de policiamento, tanto o interno para ações dos jogos, como o externo para coibir invasões do estádio por torcedores e pessoas não autorizadas.

Parágrafo 5º. A eventual presença de torcedores e pessoas não autorizadas no estádio representará infração grave e, como tal, será comunicada ao STJD para tomada das medidas cabíveis.

Parágrafo 6º. Mesmo não havendo receita financeira nos jogos de portões fechados, será necessária a emissão do borderô da partida, do qual constarão todas as despesas previstas no RGC.

Art. - Sanções adicionais previstas nos Estatutos da CBF e FIFA, e no art. 12 do Código Disciplinar da FIFA, poderão ser impostas no caso de reincidência de violência ou distúrbios de elevada gravidade que já tenham sido sancionadas com perda de mando executadas com portões fechados ao público. É preservado o direito das autoridades desportivas de aplicar determinadas sanções por razões de segurança, mesmo que nenhuma infração tenha sido cometida (art. 66 do Código Disciplinar da FIFA).


FONTE:
http://globoesporte.globo.com/futebol/noticia/2013/11/procurador-envia-cbf-texto-para-reprimir-violencia-em-estadios.html

Nenhum comentário: