quarta-feira, 11 de janeiro de 2017

O MPF trabalhou para inocentar a Galvão Engenharia!, por Rogério Maestri RDMAESTRI



FONTE:
http://jornalggn.com.br/blog/rdmaestri/o-mpf-trabalhou-para-inocentar-a-galvao-engenharia-por-rogerio-maestri






Voltando dois anos ao passado, o MPF trabalhou para inocentar a Galvão Engenharia!
por Rogério Maestri
Tenho um hábito que adquiri lendo várias dezenas de trabalhos que meus alunos entregavam todos os semestres, lê-los! Lia ao ponto de verificar que trabalhos executados um ou dois anos antes eram plagiados pelos alunos, recebendo os mesmos a devida pena, ZERO.
Pois lá em fevereiro de 2015, li com cuidado os documentos fornecidos pelo Ministério Público Federal de Curitiba, que se tratavam naquele momento da denúncia contra a Galvão Engenharia, o documento no qual me baseie o meu artigo em 28/02/2015, pode ser encontrado em  http://www.mpf.mp.br/pgr/copy_of_pdfs/AIA_GALVAO%20assinada.pdf/at_download/file , deixando de lado toda e enrolação que os promotores colocavam no início do sua denúncia fui exatamente no que interessa, as provas sobre o superfaturamento que resultariam em tese das propinas pagas aos diretores da Petrobras, no caso Paulo Roberto Costa.
Fazendo uma pesquisa detalhada nas planilhas apresentadas no documento em questão cheguei à conclusão que: “O Ministério Público preparou a defesa da Galvão Engenharia!”.
Por que desta paradoxal conclusão que apresentava o artigo? Simplesmente porque ao longo de toda a denúncia não há nenhum fato ou observação que provasse que o dinheiro pago ao Diretor Paulo Roberto Costa configurasse um “superfaturamento” ou “um pagamento indevido da Petrobras a Construtora”.
Ops, leram bem os trechos destacados acima? Se leram podem agora acreditar não só naquele que os escreve mas também no Juiz Federal da FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP, Juiz Federal do TFR da 4ª Região (http://s.conjur.com.br/dl/propina-lava-jato-nao-significa-dano.pdf) onde elste deixa claro na página 19 da sentença que:
"3.2. Vale dizer: como dispõe a norma, é necessário que haja prova do dano ao erário para condenar o sujeito ativo que praticou o ato ímprobo. Logo, se necessária a prova do dano, também necessária é a delimitação do dano na petição inicial." Que em português corrente quem mata a cobra tem que mostrar o pau, e como o MP não provou o dano ao erário público não tem nada a ser reclamado.
Também o mesmo juiz coloca no fim do seu despacho as seguintes interrogações que passo a coloca-las as cinco primeiras.
II.2. Pontos controvertidos
Dirimidas todas as questões prévias aventadas no processo, passo a delimitar alguns dos pontos controvertidos, sem prejuízo do futuro aprofundamento da cognição judicial:
a) a Galvão Engenharia teria composto o cartel de empresas destinado a participar das licitações de grandes obras da Petrobras?
b) a partir de que ano a Galvão Engenharia teria ingressado no cartel?
d) em qual período teria havido pagamento de vantagem indevida pela Galvão Engenharia? Como teria ocorrido eventual pagamento dessa vantagem indevida, por contratos de consultoria e/ou por dinheiro em espécie?
e) qual seria o plexo de atribuições da função exercida por Paulo Roberto Costa? Esse conjunto de atribuições propiciaria que o agente público praticasse atos omissivos/comissos para favorecer o cartel?
Alguém pode dizer que há outra ação porém pelo andar da carreta as dúvidas levantadas pelo juíz citado mostram exatamente os pontos básicos das conclusões do meu artigo de dois anos atrás.
1)      Existiu Cartel? (a e b)
2)      Se existiu este Cartel como foram pagas as vantagens indevidas? (c)
3)      Quais os atos feitos pela construtora que configurariam uma omissão que favorecesse o Cartel? (e)
Talvez aqui fique claro do porque de meu artigo no passado, mas para quem não compreendeu vou explicar de novo.
Para que fique claro uma propina dada a um agente público tem que achar o que de ilícito a propina cobria, por exemplo, se é feita uma obra pública dentro do orçamento devido só será considerado uma propina ao agente público se houver itens desta obra que não foram executados de acordo com o previamente tratado. É o mesmo caso que se condenar alguém por um assassinato sem que haja o mínimo conhecimento de onde está ou esteve o cadáver.
O básico de tudo é que estes Procuradores, que pelo visto além de não saber procurar não acham nada, não fizeram o que era o mais importante neste caso, perícias técnicas!
E tem o mais grave de tudo, como o caso não se sustenta, os delatores da Lava-jato poderão dizer que foram coagidos a darem respostas nas direções desejadas nos seus interrogatórios e juntando a isto a falta de provas no Cível da existência dos vários crimes teremos daqui por diante serão IMENSOS PROCESSOS contra a União que a partir da incapacidade destes procuradores.
Escrevo este artigo, pois na época fui tremendamente criticado por alguns, pela petulância de questionar a “imensa sabedoria” dos imberbes procuradores, pois agora se vê o resultado, e na mesma época sofri acusações do tipo que os procuradores deveriam ter mais provas, o que está sendo mostradas que elas não existem, ficando somente com a chamada prostituta das provas, as provas testemunhais, que serão duplamente prostitutas, pois serão testemunhais e obtidas mediante intimidação.

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