Jogador havia sido punido com três jogos de suspensão e, como já havia cumprido a automática, ficaria fora dos duelos com o Botafogo e Santa Cruz, pela Série B
Atacante poderá enfrentar o Botafogo neste sábado (Foto: Felipe
Oliveira/Divulgação/EC Bahia)
Kieza foi julgado pela Quarta Comissão Disciplinar do STJD na última sexta-feira. Ele respondeu pelos artigos 250, 258, 258-A, e 243-F do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD). A procuradoria do STJD se pautou nos fatos ocorridos no Ba-Vi. No início do clássico, o atacante marcou um gol, tirou a camisa para comemorar e recebeu um cartão amarelo. A segunda advertência, seguida pelo cartão vermelho, veio aos 46 minutos, quando o atleta dominou a bola com o braço e concluiu na direção do gol do Vitória.
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A expulsão foi seguida por momentos de descontrole.
Kieza se negou a sair de campo, reclamou muito com a arbitragem e, na
saída para o intervalo, entrou no túnel para o vestiário xingando (assista aos vídeos clicando no LINK da FONTR no final da Postagem abaixo).
Na súmula da partida, o árbitro Leandro Pedro Vuaden relatou o ocorrido.
-
Expulsei aos 45 do primeiro tempo o atleta número nove Welker Marçal
Almeida, da equipe do E. C. Bahia, em decorrência da segunda
advertência, por dominar a bola com o braço, e em seguida marcando o
gol. Informo ainda que a primeira advertência foi por após marcar o gol,
na comemoração tirar a camisa e subir na escada que dá acesso à
torcida, isto no primeiro minuto de jogo. Após visualizar que estava
expulso, veio em minha direção e disse que não iria sair do campo,
permanecendo por mais dois minutos no campo de jogo. Após o termino do
primeiro tempo, o mesmo invadiu o campo vindo em minha direção
proferindo o seguinte: “Eu posso até ter dominado a bola com a mão, mas
você me tirar do jogo é sacanagem". O mesmo foi retirado por integrantes
da comissão técnica da sua equipe – escreveu Vuaden.
Confira os artigos nos quais Kieza foi enquadrado:
"- Art. 250. Praticar ato desleal ou hostil durante a partida, prova ou equivalente.
PENA: suspensão de uma a três partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.
PENA: suspensão de uma a três partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.
-
Art. 258. Assumir qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética
desportiva não tipificada pelas demais regras deste Código.
PENA:
suspensão de uma a seis partidas, provas ou equivalentes, se praticada
por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão
técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta dias, se
praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.
Art.
258. § 2º Constituem exemplos de atitudes contrárias à disciplina ou à
ética desportiva, para os fins deste artigo, sem prejuízo de outros:
I
— desistir de disputar partida, depois de iniciada, por abandono,
simulação de contusão, ou tentar impedir, por qualquer meio, o seu
prosseguimento; (AC).
II — desrespeitar os membros da equipe de arbitragem, ou reclamar desrespeitosamente contra suas decisões. (AC).
Art. 258-A. Provocar o público durante partida, prova ou equivalente.
PENA:
suspensão de duas a seis partidas, provas ou equivalentes, se praticada
por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão
técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta dias, se
praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.
Art. 243-F. Ofender alguém em sua honra, por fato relacionado diretamente ao desporto.
PENA:
multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e
suspensão de uma a seis partidas, provas ou equivalentes, se praticada
por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão
técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a noventa dias, se praticada
por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código".
FONTE:
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