FONTE:
http://www.conversaafiada.com.br/politica/lula-ataca-estado-golpista
E quando o Delcídio delata o Temer? - PHA
O Conversa Afiada reproduz nota dos advogados do Presidente Lula:
O ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva foi ontem (3/9/2016) alvo de múltiplos ataques com claro intuito político de desgaste de sua figura pública, uma campanha sórdida, sem materialidade, e baseada única e exclusivamente em fragmentos de supostos depoimentos de Delcidio Amaral e Renato Duque vazados à imprensa. Há nítido interesse em inviabilizar a presença de Lula no pleito de 2018.
Na qualidade de seus advogados, esclarecemos o que segue.
1- Não há qualquer base concreta sobre a existência desses depoimentos, senão fofocas veiculadas por alguns agentes do Estado que se utilizam desse estratagema na tentativa de maquiar métodos ilegítimos de investigação e a inequívoca utilização do aparato estatal para perseguir o ex-Presidente;
2- As reportagens publicadas devem servir, exclusivamente, para que o Procurador Geral da República abra investigações reais e efetivas com o intuito de identificar os agentes do Estado que se utilizam de meios ilegais e contrários às garantias fundamentais para perseguir seus inimigos ou desafetos políticos;
3- A defesa de Lula fez, em julho, representações ao Procurador Geral da República para apurar eventual crime de abuso de autoridade e aquele previsto no art. 10, da Lei 9.296/96, diante da privação da liberdade imposta a Lula por meio de uma condução coercitiva sem previsão legal, da divulgação de conversas telefônicas realizadas por Lula – inclusive com seus advogados – dentre outros fatos. Nosso cliente é vítima de possíveis crimes praticados por agentes do Estado no âmbito da Operação Lava Jato, mas até hoje nenhuma providência foi tomada para apurá-los e puni-los;
4 – O processo de delação premiada deve, necessariamente, observar os requisitos previstos nos arts. 4º. a 7º. da Lei no. 13.850/2013, principalmente a voluntariedade, a efetiva e real colaboração para elucidação e punição da organização criminosa e o sigilo até a apresentação de denúncia. Sem a observância desses requisitos a delação premiada não tem qualquer valor jurídico (CPP, art.157);
5- Hipotéticas firmações genéricas e desprovidas de prova não servem para delação premiada segundo os critérios legais, e a divulgação desse material configura publicidade opressiva e abuso de autoridade;
6 – Há uma clara intenção de alguns agentes do estado de se utilizarem de delações premiadas negociadas com pessoas em situação processual desfavorável ou privadas da liberdade para obter versões que possam ser utilizadas contra Lula, após terem apurado, por meio de uma reprovável devassa, que ele não cometeu os crimes que haviam sido anunciados por esses mesmos agentes em entrevistas concedidas a partir do início da 24ª. Fase da Operação Lava Jato;
7- As inequívocas violações aos direitos fundamentais de Lula não foram corrigidas e paralisadas pelas autoridades brasileiras a despeito de todas providências que adotamos para essa finalidade. Em razão disso levamos o assunto, em julho, ao Comitê de Direitos Humanos da ONU. O comunicado será aditado para incluir as novas violações que estão sendo praticadas contra o ex-Presidente pelas autoridades brasileiras.
Cristiano Zanin Martins e Roberto Teixeira
1- Não há qualquer base concreta sobre a existência desses depoimentos, senão fofocas veiculadas por alguns agentes do Estado que se utilizam desse estratagema na tentativa de maquiar métodos ilegítimos de investigação e a inequívoca utilização do aparato estatal para perseguir o ex-Presidente;
2- As reportagens publicadas devem servir, exclusivamente, para que o Procurador Geral da República abra investigações reais e efetivas com o intuito de identificar os agentes do Estado que se utilizam de meios ilegais e contrários às garantias fundamentais para perseguir seus inimigos ou desafetos políticos;
3- A defesa de Lula fez, em julho, representações ao Procurador Geral da República para apurar eventual crime de abuso de autoridade e aquele previsto no art. 10, da Lei 9.296/96, diante da privação da liberdade imposta a Lula por meio de uma condução coercitiva sem previsão legal, da divulgação de conversas telefônicas realizadas por Lula – inclusive com seus advogados – dentre outros fatos. Nosso cliente é vítima de possíveis crimes praticados por agentes do Estado no âmbito da Operação Lava Jato, mas até hoje nenhuma providência foi tomada para apurá-los e puni-los;
4 – O processo de delação premiada deve, necessariamente, observar os requisitos previstos nos arts. 4º. a 7º. da Lei no. 13.850/2013, principalmente a voluntariedade, a efetiva e real colaboração para elucidação e punição da organização criminosa e o sigilo até a apresentação de denúncia. Sem a observância desses requisitos a delação premiada não tem qualquer valor jurídico (CPP, art.157);
5- Hipotéticas firmações genéricas e desprovidas de prova não servem para delação premiada segundo os critérios legais, e a divulgação desse material configura publicidade opressiva e abuso de autoridade;
6 – Há uma clara intenção de alguns agentes do estado de se utilizarem de delações premiadas negociadas com pessoas em situação processual desfavorável ou privadas da liberdade para obter versões que possam ser utilizadas contra Lula, após terem apurado, por meio de uma reprovável devassa, que ele não cometeu os crimes que haviam sido anunciados por esses mesmos agentes em entrevistas concedidas a partir do início da 24ª. Fase da Operação Lava Jato;
7- As inequívocas violações aos direitos fundamentais de Lula não foram corrigidas e paralisadas pelas autoridades brasileiras a despeito de todas providências que adotamos para essa finalidade. Em razão disso levamos o assunto, em julho, ao Comitê de Direitos Humanos da ONU. O comunicado será aditado para incluir as novas violações que estão sendo praticadas contra o ex-Presidente pelas autoridades brasileiras.
Cristiano Zanin Martins e Roberto Teixeira
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