FONTE:
http://jornalggn.com.br/noticia/judiciario-se-excedeu-tanto-com-lula-quanto-com-moreira-franco-diz-pedro-serrano
Da Carta Capital
por Rodrigo Martins
Para Pedro Serrano, professor de Direito Constitucional da PUC de São Paulo, guerra de liminares contra ministros expõe a politização das togas
Em meio à guerra de liminares contra a nomeação de Moreira Franco (PMDB) ao cargo ministro-chefe da Secretaria Geral da Presidência, a Advocacia Geral da União evocou um curioso argumento em favor do peemedebista, mencionado 34 vezes em uma única delação da Odebrecht. Para a defesa do governo Temer, a situação dele é radicalmente distinta da vivenciada por Lula em março de 2016, quando foi impedido de assumir a Casa Civil do governo Dilma, após uma decisão monocrática proferida pelo Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal.
As gravações que complicaram o ex-presidente foram consideradas nulas pelo relator da Lava Jato, o falecido ministro Teori Zavascki, pois foram interceptadas fora do período autorizado judicialmente. Mas, segundo a AGU, elas “ainda eram legais” quando Mendes analisou o caso do ex-presidente. A “promoção” ao cargo de ministro assegurou foro privilegiado a “Angorá”, como Moreira Franco é citado nas planilhas da empreiteira.
Na avaliação do advogado Pedro Estevam Serrano, professor de Direito Constitucional da PUC de São Paulo e colunista de CartaCapital, a argumentação da AGU não faz sentido. “A intercepção (contra Lula) extrapolou o período autorizado pelo juiz Sergio Moro (da 13ª Vara Federal de Curitiba) e, portanto, a gravação era absolutamente nula de pleno direito. Não é preciso haver reconhecimento de algum juízo para considera-la nula”.
O especialista observa, porém, que as ações e os mandados de segurança contra a nomeação de ministros de Estado, ainda que sejam réus ou investigados, são descabidos. “A prerrogativa de foro vista como um benefício parte de um pressuposto teratológico, de que o Supremo favorecerá o réu, aplicando incorretamente a lei e a Constituição. Um juiz de primeira instância é mais valoroso do que um conjunto de ministros da mais alta Corte e de notório saber?”. Confira a íntegra da entrevista:
CartaCapital: A Advocacia Geral da União sustenta que a situação de Moreira Franco é distinta da vivenciada por Lula. Segundo a AGU, as gravações do ex-presidente ainda não haviam sido consideradas nulas pela Justiça à época da decisão de Gilmar Mendes. Faz sentido essa tese?
Pedro Estevam Serrano: De forma alguma. A intercepção extrapolou o período autorizado pelo juiz Sergio Moro (da 13ª Vara Federal de Curitiba) e, portanto, a gravação era absolutamente nula de pleno direito. Não é preciso haver reconhecimento de algum juízo para considera-la nula. O ministro Teori Zavascki reconheceu isso mais tarde, mas o próprio Gilmar Mendes poderia ter feito a mesma coisa. Era e sempre foi uma prova nula.
Pedro Estevam Serrano: De forma alguma. A intercepção extrapolou o período autorizado pelo juiz Sergio Moro (da 13ª Vara Federal de Curitiba) e, portanto, a gravação era absolutamente nula de pleno direito. Não é preciso haver reconhecimento de algum juízo para considera-la nula. O ministro Teori Zavascki reconheceu isso mais tarde, mas o próprio Gilmar Mendes poderia ter feito a mesma coisa. Era e sempre foi uma prova nula.
CC: Então a suspensão da nomeação de Lula foi irregular?
PES: Não apenas a dele, a de Moreira Franco também. No caso de Lula, Mendes acolheu um mandado de segurança, que não admite dilação probatória. Ou seja, não pode admitir um fato controverso. Se havia a intenção de o ex-presidente obstruir a Operação Lava Jato, isso deveria ser provado. De toda forma, todas essas iniciativas contra a nomeação de ministros deveriam ser rejeitadas, sobretudo quando evocam argumentos de desvio de finalidade.
CC: Mas não havia a intenção de conferir o foro privilegiado?
PES: E qual é o benefício que o réu ou o investigado pode ter? Cabem diversos recursos a uma decisão proferida em primeira instância. A sentença pode ser reformada pelas cortes superiores, inclusive pelo próprio STF – e devemos lembrar que, à época em que Lula foi impedido de assumir a Casa Civil, o condenado não precisava necessariamente ficar preso após decisão em segunda instância. A prerrogativa de foro vista como um benefício parte de um pressuposto teratológico, de que o Supremo favorecerá o réu, aplicando incorretamente a lei e a Constituição. Um juiz de primeira instância é mais valoroso do que um conjunto de ministros da mais alta Corte e de notório saber?
CC: Há uma tendência de politização do Judiciário?
PES: Lamentavelmente, esse tipo de intromissão prova isso. Na Constituição, não há nada que impeça o presidente da República de nomear réus ou investigados. Impedir a nomeação de ministros de Estado, que não estejam impedidos por decisão judicial terminativa de ocupar cargos públicos, é uma flexibilização inaceitável da presunção de inocência. E também uma intromissão indevida do Judiciário na competência do Poder Executivo, sem nenhuma base jurídica plausível.
PES: Lamentavelmente, esse tipo de intromissão prova isso. Na Constituição, não há nada que impeça o presidente da República de nomear réus ou investigados. Impedir a nomeação de ministros de Estado, que não estejam impedidos por decisão judicial terminativa de ocupar cargos públicos, é uma flexibilização inaceitável da presunção de inocência. E também uma intromissão indevida do Judiciário na competência do Poder Executivo, sem nenhuma base jurídica plausível.
Nenhum comentário:
Postar um comentário