FONTE:
http://www.conversaafiada.com.br/brasil/pior-que-a-democracia-e-viver-sem-ela
Dantas um dia aprenderá...
A biografia não autorizada de Dantas e Gilmar (PSDB-MT)
O ansioso blogueiro recebeu de seu (excelente) advogado Cesar Klouri esse breve e-mail:
Caríssimo Paulo,
Segue a sentença da 38a. Vara Cível julgando improcedentes os pedidos formulados pelo Daniel Dantas, consagrando ainda mais a liberdade de expressão.
Abs,
Cesar Klouri
Segue a sentença da 38a. Vara Cível julgando improcedentes os pedidos formulados pelo Daniel Dantas, consagrando ainda mais a liberdade de expressão.
Abs,
Cesar Klouri
Trata-se de antológica decisão que contém, entre outras, definitivas observações:
"Se a liberdade de imprensa desagrada, muito mais grave é controlá-la, como acontece nas ditaduras".
"Se a Democracia é ruim, pior é viver sem ela."
A decisão da 38a. Vara Cível do Rio reafirma também que o uso das charges do Bessinha está protegido pela Consituição!
(O que o ministro (sic) Gilmar (PSDB-MT) parece ainda não entender... Mas, um dia, aprende...)
Essa é mais uma sova que a dupla Klouri e PHA aplicam em Dantas.
Como a Justiça brasileira lhe concedeu infinitos recursos para contratar 1001 advogados, Dantas continua a processar o ansioso blogueiro.
Acontece que esses "infinitos" recursos breve serão finitos.
Porque ele nao vai continuar a manipular o Direito de usar o Direito por muito mais tempo.
Breve, será contemplado com uma notificaçao judicial a esse respeito.
Depois de ler a antológica sentença, o amigo navegante poderia voltar à leitura de "Operaçao banqueiro", do valente Rubens Valente, onde se verifica que, sem Gilmar, não haveria Dantas..
Observe que Valente derrotou Gilmar numa ação judicial ...
(Não deixe de ver que o ansioso blogueiro já sabe que o pedido de impeachment do Gilmar já está pronto.)
É a tal coisa: se a Democracia é ruim, pior é viver sem ela!
PHA
"Se a liberdade de imprensa desagrada, muito mais grave é controlá-la, como acontece nas ditaduras".
"Se a Democracia é ruim, pior é viver sem ela."
A decisão da 38a. Vara Cível do Rio reafirma também que o uso das charges do Bessinha está protegido pela Consituição!
(O que o ministro (sic) Gilmar (PSDB-MT) parece ainda não entender... Mas, um dia, aprende...)
Essa é mais uma sova que a dupla Klouri e PHA aplicam em Dantas.
Como a Justiça brasileira lhe concedeu infinitos recursos para contratar 1001 advogados, Dantas continua a processar o ansioso blogueiro.
Acontece que esses "infinitos" recursos breve serão finitos.
Porque ele nao vai continuar a manipular o Direito de usar o Direito por muito mais tempo.
Breve, será contemplado com uma notificaçao judicial a esse respeito.
Depois de ler a antológica sentença, o amigo navegante poderia voltar à leitura de "Operaçao banqueiro", do valente Rubens Valente, onde se verifica que, sem Gilmar, não haveria Dantas..
Observe que Valente derrotou Gilmar numa ação judicial ...
(Não deixe de ver que o ansioso blogueiro já sabe que o pedido de impeachment do Gilmar já está pronto.)
É a tal coisa: se a Democracia é ruim, pior é viver sem ela!
PHA
Processo No 0369284-97.2012.8.19.0001
Descrição:
DANIEL VALENTE DANTAS propõe ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais em face de PAULO HENRIQUE DOS SANTOS AMORIM, pelo rito ordinário. Alega o autor que tem sofrido perseguição pelo réu que, na qualidade de jornalista, vem publicando diversas ofensas infundadas através de seu ´blog´ intitulado ´conversa afiada´. Alega que a motivação do réu é econômica e política, que este possui patrocínios para propagar a referida difamação. Alega que foi absolvido de todas as situações alardeadas pelo réu e que este promove a divulgação de fatos inverídicos de forma irresponsável, difamando-o e caluniando-o indevidamente. Pretende, por isso, a condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais, lucros cessantes, bem como seja o réu compelido à publicação da sentença, na íntegra, em seu site na internet, além do pagamento de custas e honorários advocatícios. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 42/262. Emenda à inicial a fls. 266/271, com os documentos de fls. 272/339, recebida conforme decisão de fls. 380. Citação regular, conforme A.R. de fls. 437. Contestação a fls. 438/455, com os documentos de fls. 456/494. Alega o réu em sua defesa que as matérias divulgadas dizem respeito a fatos verdadeiramente ocorridos, mormente no que se refere à prisão do autor e ao fato de ter sido processado criminalmente. Aduz que a veiculação das matérias configura crítica jornalística à figura pública e que foi o autor quem criou para sai a figura da perseguição que inexistiu, por ter narrado tão somente fatos públicos e notórios. Alega que seu objetivo sempre foi o de informar os leitores a respeito dos fatos envolvendo a figura do autor e que a entonação das matérias faz parte da crítica jornalística e da liberdade de imprensa. Aduz, por fim, a inocorrência dos danos morais e a falta de comprovação quanto aos lucros cessantes perquiridos. Pretende, por isso, a improcedência do pedido e a condenação do autor nos ônus sucumbenciais. Manifestação do réu a fls. 495/496 suscitando prescrição. Réplica a fls. 498/512. Audiência de Conciliação realizada conforme ata de fls. 523. Vieram-me então os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de demanda indenizatória por dano moral, em que a parte autora alega ofensa à sua honra, devido ao conteúdo de matérias jornalísticas veiculadas elo réu em seu ´blog´ na internet. Tendo em vista que o feito encontra-se instruído e pronto para julgamento, bem como as preliminares já foram enfrentadas por ocasião do saneador, passo a sentenciar. Inicialmente, quanto à alegação da prescrição, tem-se que não assiste razão ao réu, pois a propositura da demanda interrompe o prazo prescricional. Ademais, a demora na citação não se deu por fato atribuível à parte autora, que em nenhum momento quedou-se inerte. Quanto à questão de fundo, entretanto, das assertivas das partes e dos elementos dos autos, depreende-se que não assiste razão ao autor. Inicialmente insta acentuar que a imprensa detém veículo direto de comunicação em massa que é formador de opinião, cuja função precípua consiste em informar, tão somente, e não em emitir juízo de valor sobre as questões veiculadas. Não há dúvida de que a traço divisor entre a notícia ofensiva e a fidelidade dos fatos nos estritos limites do dever de informar é deveras subjetivo, visto que de um lado está o direito à manifestação do pensamento e à informação, incluídos nos direito humanos fundamentais e de outro, o direito à preservação da honra e da condição pessoal de cada indivíduo, igualmente tutelado pela Carta Magna de 1988. Nesse contexto, verifica-se que os fatos reclamados pelo autor foram noticiados na imprensa e não decorrem de articulações inverídicas. Some-se a isto o fato de que o tom sarcástico eventualmente impresso às publicações decorre da liberdade jornalística, da liberdade de estilo e isso, por mais que o deixe o autor insatisfeito, é uma prerrogativa do réu, contra a qual não cabe ao autor investir. O autor alega ainda que o réu não faz prova da veracidade dos fatos que lhe foram imputados, mas tampouco faz prova o autor - ônus seu - de que os fatos seja inverídicos. Ao contrário, trata-se de fatos públicos e notórios, que foram narrados pelo réu de acordo com a liberdade de imprensa de impera em países democráticos. Ressalte-se, neste ponto, que se por um lado a liberdade de imprensa pode causar desagrados, por outro se apresenta muito mais grave o controle respectivo, que somente se opera em países onde impera a ditadura. Se a Democracia é ruim, desagrada, ainda pior seria viver sem ela. Pelo que se depreende das matérias jornalísticas em questão, o que ocorreu foi o interesse do jornalista réu, enquanto personagem atuante na mídia em cumprir seu dever de informação e, naturalmente, ser remunerados por isso. Assim sendo, o autor, a quem incumbe o ônus da prova na forma do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, nada apresentou de concreto que pudesse levar a crer que o réu, de alguma forma, fomentou a veiculação de notícia de fato que já não fosse público e, portanto, de interesse da população. Ressalte-se que a responsabilidade civil decorrente de abusos perpetrados por meio da imprensa abrange a colisão de dois valores fundamentais e protegidos constitucionalmente, quais sejam, a liberdade de informação ou comunicação prevista no art. 5º, incisos IV, V, IX e XIV, da CRFB/88 e a tutela dos direitos da personalidade, com destaque à honra, a imagem e a vida privada, que encontram proteção no art. 5º, V e X, da CRFB/88. No caso em tela, entretanto, não foi verificado o referido conflito, pois não se vislumbra a violação da honra do autor, mas si o seu desagrado pela forma com a qual os fatos foram veiculados. A atividade da mídia, no exercício de seu mister de informar a sociedade acerca dos fatos cotidianos de interesse público, ajudando a formar opiniões, deve ser plenamente livre, não obstante o fato de caber aos profissionais envolvidos agir com cautela, de forma a evitar a divulgação de notícias falsas, que exponham indevidamente a intimidade ou acarretem danos à honra e à imagem dos indivíduos, em ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo art. 1º, III, da CRFB/88. Este é o entendimento do Egrégio TJ/RJ, conforme pode ser visto verbis: ´RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA JORNALÍSTICA. NOTÍCIA VEICULADA POR ÓRGÃO DE DIVULGAÇÃO (IMPRENSA) SEM CONTEÚDO OFENSIVO A HONRA DO AUTOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DIREITO À INFORMAÇÃO, LIBERDADE DE EXPRESSÃO E MANIFESTAÇÃO INTELECTUAL QUE NÃO SE CONTRAPÕEM, NO CASO, AO DIREITO À HONRA DO APELANTE. AUSÊNCIA DE COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS ESTABELECIDOS NO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPORTAGENS BASEADAS EM FATOS DE INTERESSE PÚBLICO, NÃO SE TRADUZINDO AFRONTA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR. TENDO A REPORTAGEM CUNHO MERAMENTE INFORMATIVO OU NARRATIVO E INEXISTINDO QUALQUER JUÍZO DE VALOR SOBRE A ATUAÇÃO DO AUTOR, NÃO HÁ DANO MORAL A REPARAR. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. APELAÇÃO ADESIVA. COM A INTENÇÃO DE AUMENTAR O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TAMBÉM NEGADO O PROVIMENTO. UMA VEZ QUE NO MOMENTO QUE FOI ARBITRADO O VALOR DA CAUSA NÃO FOI IMPUGNADO POR NENHUMA DAS PARTES, CONSIDERANDO ESTE VALOR COMO CORRETO. A FIXAÇÃO DO PERCENTUAL ESTÁ LEGALMENTE PREVISTO NO ART. 20, §3º DO CPC. PORTANTO NÃO MERECE ACOLHIMENTO O APELO ADESIVO. CONCLUSÃO, AMBOS OS RECURSO FORAM CONHECIDOS, MAS NEGADO O PROVIMENTO.´ Proc. 2006.001.36393 - APELAÇÃO CÍVEL; REL. DES. SIRO DARLAN DE OLIVEIRA - Julgamento: 03/10/2006 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL ´APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. OPINIÃO EXPRESSADA EM JORNAL DE ÂMBITO INTERNO DE UNIVERSIDADE. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA OU INTUITO DE OFENDER. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1- A liberdade de imprensa e de expressão está assegurada nos art. 220, da Constituição da República e corolários, do inciso IX, art. 5ª da mesma Carta constitucional. 2Apesar de o texto constitucional consagrar a liberdade de imprensa, esta não é absoluta encontrando limites quando existem outros direitos igualmente assegurados. 3- Colisão de direitos fundamentais, que deve ser resolvido por meio da ponderação. 4- Para se reverter a licitude, deve-se verificar, no caso concreto, se o atuar daquele que expressa a sua opinião ou a informação extrapolou os limites de seu direito, passando a fazer dele uso indevido e abusivo, sobretudo, frente aos direitos da personalidade e à honra, conforme arts. 186 e 187 do CC/02. 5- As circunstâncias em que foram expressas as ideias do Réu não denotam qualquer ilicitude, tendo em vista a ausência de conteúdo de cunho ofensivo. 6- A matéria objeto da demanda, aludiria ao Autor à medida que relacionaria o texto ofensivo à fotografia logo abaixo colacionada, a qual traria, segundo o Autor, seu nome. Isso, no entanto, não serve à caracterização de ofensa capaz de ensejar a responsabilização civil do emissor da opinião. 7Ausência de elementos da responsabilidade subjetiva. 8- DESPROVIMENTO DO RECURSO.´ Proc. 0041011-16.2010.8.19.0014 - APELACAO DES. TERESA ANDRADE - Julgamento: 22/06/2016 - SEXTA CAMARA CIVEL Na hipótese em análise, portanto, não ocorreu abuso do direito de informar, ou do direito de livre expressão, pois o réu publicou as matérias em questão baseado em fatos reais que, infelizmente, desagradaram o autor. Uma vez descaracterizado o abuso, exclui-se a ilegitimidade da conduta e, consequentemente, o dever de indenizar. Inviável, portanto, o pleito inicial. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma dos arts. 82, §2º e 85, §2º, do novo Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, feitos os pagamentos e certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Descrição:
DANIEL VALENTE DANTAS propõe ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais em face de PAULO HENRIQUE DOS SANTOS AMORIM, pelo rito ordinário. Alega o autor que tem sofrido perseguição pelo réu que, na qualidade de jornalista, vem publicando diversas ofensas infundadas através de seu ´blog´ intitulado ´conversa afiada´. Alega que a motivação do réu é econômica e política, que este possui patrocínios para propagar a referida difamação. Alega que foi absolvido de todas as situações alardeadas pelo réu e que este promove a divulgação de fatos inverídicos de forma irresponsável, difamando-o e caluniando-o indevidamente. Pretende, por isso, a condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais, lucros cessantes, bem como seja o réu compelido à publicação da sentença, na íntegra, em seu site na internet, além do pagamento de custas e honorários advocatícios. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 42/262. Emenda à inicial a fls. 266/271, com os documentos de fls. 272/339, recebida conforme decisão de fls. 380. Citação regular, conforme A.R. de fls. 437. Contestação a fls. 438/455, com os documentos de fls. 456/494. Alega o réu em sua defesa que as matérias divulgadas dizem respeito a fatos verdadeiramente ocorridos, mormente no que se refere à prisão do autor e ao fato de ter sido processado criminalmente. Aduz que a veiculação das matérias configura crítica jornalística à figura pública e que foi o autor quem criou para sai a figura da perseguição que inexistiu, por ter narrado tão somente fatos públicos e notórios. Alega que seu objetivo sempre foi o de informar os leitores a respeito dos fatos envolvendo a figura do autor e que a entonação das matérias faz parte da crítica jornalística e da liberdade de imprensa. Aduz, por fim, a inocorrência dos danos morais e a falta de comprovação quanto aos lucros cessantes perquiridos. Pretende, por isso, a improcedência do pedido e a condenação do autor nos ônus sucumbenciais. Manifestação do réu a fls. 495/496 suscitando prescrição. Réplica a fls. 498/512. Audiência de Conciliação realizada conforme ata de fls. 523. Vieram-me então os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de demanda indenizatória por dano moral, em que a parte autora alega ofensa à sua honra, devido ao conteúdo de matérias jornalísticas veiculadas elo réu em seu ´blog´ na internet. Tendo em vista que o feito encontra-se instruído e pronto para julgamento, bem como as preliminares já foram enfrentadas por ocasião do saneador, passo a sentenciar. Inicialmente, quanto à alegação da prescrição, tem-se que não assiste razão ao réu, pois a propositura da demanda interrompe o prazo prescricional. Ademais, a demora na citação não se deu por fato atribuível à parte autora, que em nenhum momento quedou-se inerte. Quanto à questão de fundo, entretanto, das assertivas das partes e dos elementos dos autos, depreende-se que não assiste razão ao autor. Inicialmente insta acentuar que a imprensa detém veículo direto de comunicação em massa que é formador de opinião, cuja função precípua consiste em informar, tão somente, e não em emitir juízo de valor sobre as questões veiculadas. Não há dúvida de que a traço divisor entre a notícia ofensiva e a fidelidade dos fatos nos estritos limites do dever de informar é deveras subjetivo, visto que de um lado está o direito à manifestação do pensamento e à informação, incluídos nos direito humanos fundamentais e de outro, o direito à preservação da honra e da condição pessoal de cada indivíduo, igualmente tutelado pela Carta Magna de 1988. Nesse contexto, verifica-se que os fatos reclamados pelo autor foram noticiados na imprensa e não decorrem de articulações inverídicas. Some-se a isto o fato de que o tom sarcástico eventualmente impresso às publicações decorre da liberdade jornalística, da liberdade de estilo e isso, por mais que o deixe o autor insatisfeito, é uma prerrogativa do réu, contra a qual não cabe ao autor investir. O autor alega ainda que o réu não faz prova da veracidade dos fatos que lhe foram imputados, mas tampouco faz prova o autor - ônus seu - de que os fatos seja inverídicos. Ao contrário, trata-se de fatos públicos e notórios, que foram narrados pelo réu de acordo com a liberdade de imprensa de impera em países democráticos. Ressalte-se, neste ponto, que se por um lado a liberdade de imprensa pode causar desagrados, por outro se apresenta muito mais grave o controle respectivo, que somente se opera em países onde impera a ditadura. Se a Democracia é ruim, desagrada, ainda pior seria viver sem ela. Pelo que se depreende das matérias jornalísticas em questão, o que ocorreu foi o interesse do jornalista réu, enquanto personagem atuante na mídia em cumprir seu dever de informação e, naturalmente, ser remunerados por isso. Assim sendo, o autor, a quem incumbe o ônus da prova na forma do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, nada apresentou de concreto que pudesse levar a crer que o réu, de alguma forma, fomentou a veiculação de notícia de fato que já não fosse público e, portanto, de interesse da população. Ressalte-se que a responsabilidade civil decorrente de abusos perpetrados por meio da imprensa abrange a colisão de dois valores fundamentais e protegidos constitucionalmente, quais sejam, a liberdade de informação ou comunicação prevista no art. 5º, incisos IV, V, IX e XIV, da CRFB/88 e a tutela dos direitos da personalidade, com destaque à honra, a imagem e a vida privada, que encontram proteção no art. 5º, V e X, da CRFB/88. No caso em tela, entretanto, não foi verificado o referido conflito, pois não se vislumbra a violação da honra do autor, mas si o seu desagrado pela forma com a qual os fatos foram veiculados. A atividade da mídia, no exercício de seu mister de informar a sociedade acerca dos fatos cotidianos de interesse público, ajudando a formar opiniões, deve ser plenamente livre, não obstante o fato de caber aos profissionais envolvidos agir com cautela, de forma a evitar a divulgação de notícias falsas, que exponham indevidamente a intimidade ou acarretem danos à honra e à imagem dos indivíduos, em ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo art. 1º, III, da CRFB/88. Este é o entendimento do Egrégio TJ/RJ, conforme pode ser visto verbis: ´RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA JORNALÍSTICA. NOTÍCIA VEICULADA POR ÓRGÃO DE DIVULGAÇÃO (IMPRENSA) SEM CONTEÚDO OFENSIVO A HONRA DO AUTOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DIREITO À INFORMAÇÃO, LIBERDADE DE EXPRESSÃO E MANIFESTAÇÃO INTELECTUAL QUE NÃO SE CONTRAPÕEM, NO CASO, AO DIREITO À HONRA DO APELANTE. AUSÊNCIA DE COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS ESTABELECIDOS NO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPORTAGENS BASEADAS EM FATOS DE INTERESSE PÚBLICO, NÃO SE TRADUZINDO AFRONTA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR. TENDO A REPORTAGEM CUNHO MERAMENTE INFORMATIVO OU NARRATIVO E INEXISTINDO QUALQUER JUÍZO DE VALOR SOBRE A ATUAÇÃO DO AUTOR, NÃO HÁ DANO MORAL A REPARAR. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. APELAÇÃO ADESIVA. COM A INTENÇÃO DE AUMENTAR O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TAMBÉM NEGADO O PROVIMENTO. UMA VEZ QUE NO MOMENTO QUE FOI ARBITRADO O VALOR DA CAUSA NÃO FOI IMPUGNADO POR NENHUMA DAS PARTES, CONSIDERANDO ESTE VALOR COMO CORRETO. A FIXAÇÃO DO PERCENTUAL ESTÁ LEGALMENTE PREVISTO NO ART. 20, §3º DO CPC. PORTANTO NÃO MERECE ACOLHIMENTO O APELO ADESIVO. CONCLUSÃO, AMBOS OS RECURSO FORAM CONHECIDOS, MAS NEGADO O PROVIMENTO.´ Proc. 2006.001.36393 - APELAÇÃO CÍVEL; REL. DES. SIRO DARLAN DE OLIVEIRA - Julgamento: 03/10/2006 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL ´APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. OPINIÃO EXPRESSADA EM JORNAL DE ÂMBITO INTERNO DE UNIVERSIDADE. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA OU INTUITO DE OFENDER. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1- A liberdade de imprensa e de expressão está assegurada nos art. 220, da Constituição da República e corolários, do inciso IX, art. 5ª da mesma Carta constitucional. 2Apesar de o texto constitucional consagrar a liberdade de imprensa, esta não é absoluta encontrando limites quando existem outros direitos igualmente assegurados. 3- Colisão de direitos fundamentais, que deve ser resolvido por meio da ponderação. 4- Para se reverter a licitude, deve-se verificar, no caso concreto, se o atuar daquele que expressa a sua opinião ou a informação extrapolou os limites de seu direito, passando a fazer dele uso indevido e abusivo, sobretudo, frente aos direitos da personalidade e à honra, conforme arts. 186 e 187 do CC/02. 5- As circunstâncias em que foram expressas as ideias do Réu não denotam qualquer ilicitude, tendo em vista a ausência de conteúdo de cunho ofensivo. 6- A matéria objeto da demanda, aludiria ao Autor à medida que relacionaria o texto ofensivo à fotografia logo abaixo colacionada, a qual traria, segundo o Autor, seu nome. Isso, no entanto, não serve à caracterização de ofensa capaz de ensejar a responsabilização civil do emissor da opinião. 7Ausência de elementos da responsabilidade subjetiva. 8- DESPROVIMENTO DO RECURSO.´ Proc. 0041011-16.2010.8.19.0014 - APELACAO DES. TERESA ANDRADE - Julgamento: 22/06/2016 - SEXTA CAMARA CIVEL Na hipótese em análise, portanto, não ocorreu abuso do direito de informar, ou do direito de livre expressão, pois o réu publicou as matérias em questão baseado em fatos reais que, infelizmente, desagradaram o autor. Uma vez descaracterizado o abuso, exclui-se a ilegitimidade da conduta e, consequentemente, o dever de indenizar. Inviável, portanto, o pleito inicial. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma dos arts. 82, §2º e 85, §2º, do novo Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, feitos os pagamentos e certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
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