FONTE:
http://www.conversaafiada.com.br/brasil/comparato-de-que-foge-o-fux
Será que o Conselho Nacional fará Justiça ?
publicado 30/05/2016
E-mail do professor emérito Fábio Konder Comparato:
Tomo a liberdade de enviar o texto anexo de uma representação que fiz, em nome de Rosalinda de Santa Cruz Leite, ao Conselho Nacional de Justiça.
Rogo-lhes o obséquio de difundi-la ao máximo, pois não tenho acesso direto aos meios de comunicação de massa.
Abraço,
Fábio Konder Comparato
Tomo a liberdade de enviar o texto anexo de uma representação que fiz, em nome de Rosalinda de Santa Cruz Leite, ao Conselho Nacional de Justiça.
Rogo-lhes o obséquio de difundi-la ao máximo, pois não tenho acesso direto aos meios de comunicação de massa.
Abraço,
Fábio Konder Comparato
Exmo. Sr. Corregedor Geral de Justiça:
ROSALINA DE SANTA CRUZ LEITE, qualificada na procuração anexa (doc. nº 1), vem, com fundamento nos artigos 8º, inciso I e 78 do Regimento Interno desse Conselho Nacional de Justiça, apresentar a Vossa Excelência uma representação por excesso de prazo relativa ao Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX, do Supremo Tribunal Federal, como segue exposto:
1.– O irmão da Reclamante, FERNANDO AUGUSTO DE SANTA CRUZ OLIVEIRA, consta como um dos 434 desaparecidos e mortos durante o regime militar, segundo o relatório final da Comissão Nacional da Verdade (doc. anexo nº 2). Ele foi visto pela última vez pela sua família em 23 de fevereiro de 1974, quando tinha 26 anos.
2.– Em 2008, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou, perante o Supremo Tribunal Federal, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 153, demandando que a Corte Suprema interpretasse a Lei nº 6.683, de 1979, a fim de deixar explícito que, entre outros, os crimes de homicídio, sequestro (desaparecimento forçado), abuso de autoridade, lesões corporais, estupro e atentado violento ao pudor, praticados contra opositores ao regime político então vigente, não haviam sido abrangidos pela anistia determinada por aquele diploma legal (doc. nº 3).
Em 30 de abril de 2010, o Supremo Tribunal Federal julgou, por maioria, improcedente aquela ação.
3.– Tal decisão provocou uma reação negativa na esfera internacional, pois teve por objeto delitos considerados crimes contra a humanidade, insuscetíveis de anistia e prescrição, conforme assentado em várias declarações e tratados internacionais.
Em 24 de novembro de 2010, ao condenar por unanimidade o Brasil pelas graves violações de direitos humanos, cometidas por agentes militares durante a chamada “Guerrilha do Araguaia” (caso Gomes Lund e outros v. Brasil), a Corte Interamericana de Direitos Humanos decidiu:
“As disposições da Lei de Anistia brasileira que impedem a investigação e sanção de graves violações de direitos humanos são incompatíveis com a Convenção Americana, carecem de efeitos jurídicos e não podem seguir representando um obstáculo para a investigação dos fatos do presente caso, nem para a identificação e punição dos responsáveis, e tampouco podem ter igual ou semelhante impacto a respeito de outros casos de graves violações de direitos humanos consagrados na Convenção Americana, ocorridos no Brasil.”
4.– Sucedeu, no entanto, que o Acórdão ADPF nº 153 apresentou uma grave omissão. A Lei nº 6.683, de 1979, declara textualmente, em seu art. 1º, que a anistia por ela determinada abrange “todos quantos, no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexos com estes”.
Ora, como é fartamente sabido, os crimes de sequestro ou cárcere privado (Código Penal, art. 148), bem como de ocultação de cadáver (Código Penal, art. 211) são considerados permanentes, ou seja, não consumados, enquanto não aparece o sequestrado ou se descobre o cadáver. O art. 111, inciso III do mesmo Código Penal determina que “a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr, nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência”.
Era evidente, portanto, que o Supremo Tribunal Federal deveria se pronunciar sobre essa questão, concernente à inclusão ou não dos crimes de sequestro de pessoas (desaparecimento forçado) e de ocultação de cadáver no âmbito da anistia determinada pela Lei nº 6.683. Mas ele não o fez.
5.– Diante dessa flagrante omissão do julgado, em 16 de março de 2011 o Conselho Federal da OAB interpôs do citado Acórdão o recurso de embargos de declaração (doc. anexo nº 4).
É de se ressaltar o que determina a respeito dessa espécie de recurso o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, em seu art. 337, § 2º:
“Independentemente de distribuição ou preparo, a petição será dirigida ao relator do acórdão que, sem qualquer outra formalidade, a submeterá a julgamento na primeira sessão da Turma ou do Plenário, conforme o caso”.
Pois bem, mais de ano após a data de interposição dos embargos declaratórios, ou seja, em 22 de março de 2012, o Supremo Tribunal, em sessão plenária, deliberou por unanimidade adiar o julgamento do recurso por uma sessão. Repita-se: por uma sessão apenas (doc. anexo nº 5).
No entanto, até hoje, passados mais de 4 (quatro) anos dessa decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, o Ministro Relator não pôs o recurso em julgamento, nem deu explicações sobre isso.
6.– É irrecusável estarmos diante de autêntica denegação de justiça, tradicionalmente considerada como violação de um direito fundamental da pessoa humana. O artigo VIII da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 é explícito a esse respeito:
“Todo homem tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela Constituição ou pela lei”.
7.– Por outro lado, a demora injustificada no julgamento dos embargos declaratórios representa, incontestavelmente, uma lesão a vários preceitos fundamentais da Constituição Federal, como se passa a demonstrar.
8.– Conforme dispõe o art. 5º, inciso XXXV da Constituição, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Ora, se nem a lei pode excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, é mais do que óbvio que o próprio Poder Judiciário não tem a menor legitimidade para impedir ou retardar indefinidamente essa apreciação. Escusa dizer que, com o passar do tempo, todos aqueles, responsáveis pelo cometimento de crimes contra a humanidade durante o regime militar, estarão mortos. Foi, aliás, o que sucedeu com o Coronel Carlos Alberto Brilhante Ustra, considerado o maior torturador durante aquele período do regime de exceção.
9. – E não só isso. No inciso LXXVIII do mesmo art. 5º, a Constituição determina sem ambiguidades:
“A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Pergunta-se: – É razoável que o Sr. Ministro Relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 153, sem qualquer explicação, deixe de cumprir a regra constante do art. 337, § 2º do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal? É admissível que ele tampouco dê cumprimento à decisão tomada à unanimidade pelo Tribunal, na sessão de 22 de março de 2012, de adiar o julgamento por uma sessão apenas?
10.– Acontece que a omissão de julgamento no citado processo não violou apenas a Constituição Federal, mas também normas constantes da Lei Orgânica da Magistratura, como se passa também a demonstrar.
11. –Escusa lembrar que o Supremo Tribunal Federal, enquanto órgão do Poder Judiciário, submete-se, em seu funcionamento, às disposições da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979). Basta verificar que o art. 1º desse diploma legal é explícito ao declarar que o Poder Judiciário é exercido, entre outros órgãos, pelo Supremo Tribunal Federal. O art. 2º do mesmo diploma legal, referindo-se diretamente a ele, reproduz a norma constante do art. 101 da Constituição Federal; e os artigos 22 e 34 reafirmam, da mesma maneira, normas constitucionais respeitantes ao Supremo Tribunal.
Ora, no inciso II de seu art. 35, dispõe a Lei Orgânica da Magistratura Nacional constituir dever dos magistrados “não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar”. Porventura, seria admissível interpretar essa norma, no sentido de que ela só se aplica aos juízes de primeira instância e não aos magistrados membros de tribunais, especialmente aos Ministros do Supremo Tribunal Federal?
12.– Diante disso, em 16 de junho de 2015, foi proposta no Supremo Tribunal Federal a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 350 (doc. anexo nº 5), na qual se pediu que o Tribunal determinasse o imediato julgamento dos embargos declaratórios, opostos ao Acórdão que julgou a ADPF nº 153.
A ação foi distribuída ao Ministro Dias Toffoli que, em 19 de agosto de 2015 decidiu monocraticamente não conhecer da ação. O Autor da demanda apresentou dessa decisão o recurso de agravo regimental, que até o presente não foi levado a julgamento.
13.– Em conclusão, pelas razões expostas fica evidente que, esgotadas as instâncias ordinárias, só resta à Reclamante pedir a esse Egrégio Conselho que tome as providências necessárias para sanar o atraso flagrantemente antijurídico do Exmo. Sr. Ministro Luiz Fux, de pôr em julgamento os embargos declaratórios, apresentados ao Acórdão que julgou a ADPF nº 153, no Supremo Tribunal Federal.
Brasília,
pp. Fábio Konder Comparato Pedro Banwart
OAB-SP nº 11.118 OAB-DF nº 26.798
ROSALINA DE SANTA CRUZ LEITE, qualificada na procuração anexa (doc. nº 1), vem, com fundamento nos artigos 8º, inciso I e 78 do Regimento Interno desse Conselho Nacional de Justiça, apresentar a Vossa Excelência uma representação por excesso de prazo relativa ao Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX, do Supremo Tribunal Federal, como segue exposto:
1.– O irmão da Reclamante, FERNANDO AUGUSTO DE SANTA CRUZ OLIVEIRA, consta como um dos 434 desaparecidos e mortos durante o regime militar, segundo o relatório final da Comissão Nacional da Verdade (doc. anexo nº 2). Ele foi visto pela última vez pela sua família em 23 de fevereiro de 1974, quando tinha 26 anos.
2.– Em 2008, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou, perante o Supremo Tribunal Federal, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 153, demandando que a Corte Suprema interpretasse a Lei nº 6.683, de 1979, a fim de deixar explícito que, entre outros, os crimes de homicídio, sequestro (desaparecimento forçado), abuso de autoridade, lesões corporais, estupro e atentado violento ao pudor, praticados contra opositores ao regime político então vigente, não haviam sido abrangidos pela anistia determinada por aquele diploma legal (doc. nº 3).
Em 30 de abril de 2010, o Supremo Tribunal Federal julgou, por maioria, improcedente aquela ação.
3.– Tal decisão provocou uma reação negativa na esfera internacional, pois teve por objeto delitos considerados crimes contra a humanidade, insuscetíveis de anistia e prescrição, conforme assentado em várias declarações e tratados internacionais.
Em 24 de novembro de 2010, ao condenar por unanimidade o Brasil pelas graves violações de direitos humanos, cometidas por agentes militares durante a chamada “Guerrilha do Araguaia” (caso Gomes Lund e outros v. Brasil), a Corte Interamericana de Direitos Humanos decidiu:
“As disposições da Lei de Anistia brasileira que impedem a investigação e sanção de graves violações de direitos humanos são incompatíveis com a Convenção Americana, carecem de efeitos jurídicos e não podem seguir representando um obstáculo para a investigação dos fatos do presente caso, nem para a identificação e punição dos responsáveis, e tampouco podem ter igual ou semelhante impacto a respeito de outros casos de graves violações de direitos humanos consagrados na Convenção Americana, ocorridos no Brasil.”
4.– Sucedeu, no entanto, que o Acórdão ADPF nº 153 apresentou uma grave omissão. A Lei nº 6.683, de 1979, declara textualmente, em seu art. 1º, que a anistia por ela determinada abrange “todos quantos, no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexos com estes”.
Ora, como é fartamente sabido, os crimes de sequestro ou cárcere privado (Código Penal, art. 148), bem como de ocultação de cadáver (Código Penal, art. 211) são considerados permanentes, ou seja, não consumados, enquanto não aparece o sequestrado ou se descobre o cadáver. O art. 111, inciso III do mesmo Código Penal determina que “a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr, nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência”.
Era evidente, portanto, que o Supremo Tribunal Federal deveria se pronunciar sobre essa questão, concernente à inclusão ou não dos crimes de sequestro de pessoas (desaparecimento forçado) e de ocultação de cadáver no âmbito da anistia determinada pela Lei nº 6.683. Mas ele não o fez.
5.– Diante dessa flagrante omissão do julgado, em 16 de março de 2011 o Conselho Federal da OAB interpôs do citado Acórdão o recurso de embargos de declaração (doc. anexo nº 4).
É de se ressaltar o que determina a respeito dessa espécie de recurso o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, em seu art. 337, § 2º:
“Independentemente de distribuição ou preparo, a petição será dirigida ao relator do acórdão que, sem qualquer outra formalidade, a submeterá a julgamento na primeira sessão da Turma ou do Plenário, conforme o caso”.
Pois bem, mais de ano após a data de interposição dos embargos declaratórios, ou seja, em 22 de março de 2012, o Supremo Tribunal, em sessão plenária, deliberou por unanimidade adiar o julgamento do recurso por uma sessão. Repita-se: por uma sessão apenas (doc. anexo nº 5).
No entanto, até hoje, passados mais de 4 (quatro) anos dessa decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, o Ministro Relator não pôs o recurso em julgamento, nem deu explicações sobre isso.
6.– É irrecusável estarmos diante de autêntica denegação de justiça, tradicionalmente considerada como violação de um direito fundamental da pessoa humana. O artigo VIII da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 é explícito a esse respeito:
“Todo homem tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela Constituição ou pela lei”.
7.– Por outro lado, a demora injustificada no julgamento dos embargos declaratórios representa, incontestavelmente, uma lesão a vários preceitos fundamentais da Constituição Federal, como se passa a demonstrar.
8.– Conforme dispõe o art. 5º, inciso XXXV da Constituição, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Ora, se nem a lei pode excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, é mais do que óbvio que o próprio Poder Judiciário não tem a menor legitimidade para impedir ou retardar indefinidamente essa apreciação. Escusa dizer que, com o passar do tempo, todos aqueles, responsáveis pelo cometimento de crimes contra a humanidade durante o regime militar, estarão mortos. Foi, aliás, o que sucedeu com o Coronel Carlos Alberto Brilhante Ustra, considerado o maior torturador durante aquele período do regime de exceção.
9. – E não só isso. No inciso LXXVIII do mesmo art. 5º, a Constituição determina sem ambiguidades:
“A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Pergunta-se: – É razoável que o Sr. Ministro Relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 153, sem qualquer explicação, deixe de cumprir a regra constante do art. 337, § 2º do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal? É admissível que ele tampouco dê cumprimento à decisão tomada à unanimidade pelo Tribunal, na sessão de 22 de março de 2012, de adiar o julgamento por uma sessão apenas?
10.– Acontece que a omissão de julgamento no citado processo não violou apenas a Constituição Federal, mas também normas constantes da Lei Orgânica da Magistratura, como se passa também a demonstrar.
11. –Escusa lembrar que o Supremo Tribunal Federal, enquanto órgão do Poder Judiciário, submete-se, em seu funcionamento, às disposições da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979). Basta verificar que o art. 1º desse diploma legal é explícito ao declarar que o Poder Judiciário é exercido, entre outros órgãos, pelo Supremo Tribunal Federal. O art. 2º do mesmo diploma legal, referindo-se diretamente a ele, reproduz a norma constante do art. 101 da Constituição Federal; e os artigos 22 e 34 reafirmam, da mesma maneira, normas constitucionais respeitantes ao Supremo Tribunal.
Ora, no inciso II de seu art. 35, dispõe a Lei Orgânica da Magistratura Nacional constituir dever dos magistrados “não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar”. Porventura, seria admissível interpretar essa norma, no sentido de que ela só se aplica aos juízes de primeira instância e não aos magistrados membros de tribunais, especialmente aos Ministros do Supremo Tribunal Federal?
12.– Diante disso, em 16 de junho de 2015, foi proposta no Supremo Tribunal Federal a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 350 (doc. anexo nº 5), na qual se pediu que o Tribunal determinasse o imediato julgamento dos embargos declaratórios, opostos ao Acórdão que julgou a ADPF nº 153.
A ação foi distribuída ao Ministro Dias Toffoli que, em 19 de agosto de 2015 decidiu monocraticamente não conhecer da ação. O Autor da demanda apresentou dessa decisão o recurso de agravo regimental, que até o presente não foi levado a julgamento.
13.– Em conclusão, pelas razões expostas fica evidente que, esgotadas as instâncias ordinárias, só resta à Reclamante pedir a esse Egrégio Conselho que tome as providências necessárias para sanar o atraso flagrantemente antijurídico do Exmo. Sr. Ministro Luiz Fux, de pôr em julgamento os embargos declaratórios, apresentados ao Acórdão que julgou a ADPF nº 153, no Supremo Tribunal Federal.
Brasília,
pp. Fábio Konder Comparato Pedro Banwart
OAB-SP nº 11.118 OAB-DF nº 26.798
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